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PRE representa contra Otto Alencar e PSD por propaganda eleitoral antecipada

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Visando o pleito de 2014, o político estaria tentando se promover através de propaganda no município de Ruy Barbosa, na Chapada Diamantina | FOTO: Reprodução |

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) ajuizou uma representação contra o pré-candidato Otto Roberto Mendonça de Alencar, vice-governador e secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia, e o Partido Social Democrático (PSD) por propaganda eleitoral antecipada, com pedido liminar para a retirada da publicidade. Visando o pleito de 2014, o político estaria tentando se promover através de propaganda no município de Ruy Barbosa, na região da Chapada Diamantina. De acordo com a PRE, o político estaria promovendo propaganda extemporânea, veiculada por meio de pintura em muro residencial e adesivos autocolantes distribuídos com os dizeres: “Voto PSD 55”, “Ruy Barbosa 100% Otto Alencar” e “Governador 2014 55 PSD”.

Segundo o procurador Regional Eleitoral José Alfredo, “o cenário propagandístico produzido não se limita a lançar mensagem subliminar em relação à candidatura do primeiro representado, mas avança para introduzir elemento decisivo, que reforça a natureza eleitoreira e ostensiva da propaganda, já que referencia a legenda, o número com a qual concorrerá às eleições e, em alguns casos, fazendo trocadilho com o próprio nome do representado”.

A PRE requer que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) conceda liminar determinando que Alencar e o PSD providenciem a retirada da propaganda, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária individual de mil reais. Nos requerimentos finais, a PRE pede a condenação dos representados ao pagamento de multa de dez mil reais cada um, considerando a ostensividade da propaganda e sua disseminação no município.

Norma
De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas. Com informações do MPF/BA.

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