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Deputado estadual do PTN é representado por propaganda eleitoral antecipada

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PRE requereu, liminarmente, suspensão de entrega de “santinhos” e retirada de propaganda afixada em clínica médica mantida pelo Instituto Crescer, na Boca do Rio, em Salvador | FOTO: Reprodução |

A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) representou contra o deputado estadual João Carlos Bacelar (PTN) e o Instituto Crescer por propaganda eleitoral antecipada. A representação foi movida perante o Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) na última terça-feira, 28 de janeiro, com pedido liminar de suspensão de entrega de “santinhos” e retirada da propaganda afixada em clínica médica mantida pelo Instituto Crescer, na Boca do Rio, em Salvador.

O procurador Regional Eleitoral José Alfredo identificou o ilícito por meio da matéria publicada na coluna “Política” do Jornal da Metrópole de 20 de setembro de 2013. Segundo a reportagem, o deputado divulgou, nas dependências da clínica, a mensagem: “(…) prosperidade, em um mundo mais justo. João Carlos Bacelar”. No local havia banners com sua foto e “nome de urna” utilizado em campanhas eleitorais passadas.

A matéria jornalística relatou que estavam sendo distribuídos “santinhos” com fotografias do político aos cidadãos que procuravam a clínica e reuniu depoimentos de moradores da comunidade local que acreditavam que o Instituto Crescer é de propriedade de Bacelar.

Liminar – José Alfredo requer, em caráter liminar, que seja suspensa toda e qualquer distribuição de santinhos, bem como retirada dos banners, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais para cada representado. Como pedido final, a PRE requer a condenação de Bacelar e do instituto ao pagamento de multa de 10 mil reais cada um.

Pré-candidato
Para a PRE, é pública e notória a pretensão de Bacelar em ser candidato ao cargo de deputado federal nas eleições deste ano. A representação traz, como exemplo, entrevista publicada no site Ibahia em 22 de maio de 2013, em que o político afirma que é preciso colocar a educação em primeiro lugar e completa: “quero representar na Câmara dos Deputados”.

Norma
De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida, o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.

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