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#Brasil: Cargos comissionados só podem ser utilizados em funções de chefia e assessoramento

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O Supremo Tribunal Federal validou decisão do Conselho Nacional de Justiça | FOTO: Reprodução ||

Os prefeitos recém-empossados devem ficar atentos, pois cargos comissionados no serviço público destinam-se apenas às funções de chefia e assessoramento, conforme está disposto na Constituição Federal. Assim, todas as demais atividades de órgãos estatais devem ser exercidas por servidores concursados. Caso isso não seja feito tal atos podem ser considerados improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal validou decisão do Conselho Nacional de Justiça que considerou irregular a contratação, por parte do Tribunal de Justiça da Paraíba, de 100 assistentes de administração nomeados sem concurso público.

A indicação havia sido feita com fundamento na Lei do Estado da Paraíba 8.223/2007, que permitiu a criação dos cargos comissionados. Na última sessão de 2016, ocorrida no dia 19 de dezembro, também foram negados todos os Mandados de Segurança que chegaram ao STF contra esse entendimento do CNJ. A decisão do Supremo foi tomada no julgamento da Petição 4.656, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep), e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2009, ela havia concedido liminar em Ação Cautelar 2.390, cassada na sessão, para suspender a imediata exoneração dos servidores até a análise definitiva da matéria.

Na ocasião, ela ressaltou que a liminar não deveria ser vista como uma antecipação sobre “a validade constitucional, ou não, dos atos questionados, menos ainda da legislação que teria sido aproveitada como sua fundamentação”. Na sessão, a ministra considerou válida a atuação do CNJ, por meio de procedimento de controle administrativo. Entre outras alegações, o sindicato afirmou que o conselho usurpou a competência do Supremo porque teria, implicitamente, declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.223/2007.

“Concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”, disse a presidente do STF.

Ela acrescentou que, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, mas a declaração de nulidade dos atos questionados, para o qual se afirmou inaplicável administrativamente lei estadual com vício de inconstitucionalidade. A ministra disse ainda ser improcedente a alegação de desrespeito ao contraditório, também apontada pelos servidores atingidos. No caso, Cármen Lúcia explicou que a exoneração não poderia configurar punição porque apenas se declarou a nulidade dos atos para que o tribunal tomasse as providências necessárias.

A relatora informou também que o CNJ considerou que o TJ-PB descumpriu, mesmo que baseando-se em outra norma legal, o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.233, quando foram consideradas inconstitucionais normas que permitiram a contratação, sem concurso, de agentes judiciários de vigilância ocupantes de cargos em comissão.

“No caso em pauta, além dos indícios apontados pelo CNJ, de cometimento de fraude ao que decidido pelo STF na ADI 3.233, a leitura das atribuições conferidas aos cargos para os quais se deram as nomeações evidencia burla ao comando constitucional previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição, que determina que as funções de confiança e os cargos em comissão no serviço público destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, esclareceu.

Segundo explicou a ministra, o dispositivo legal em questão “não explicita as atividades a serem desenvolvidas pelos nomeados para o cargo em comissão de assistente de administração, limitando-se a atribuir aos cargos o desempenho de “atividades administrativas genéricas”, expressão de conceito jurídico indeterminado, que legitimou a conclusão do CNJ no sentido de que os comissionados não passariam de “assistentes para múltiplas funções comandadas para a execução de operações materiais e burocráticas”.

Direitos respeitados
Embora ocupantes de cargos comissionados não tenham os mesmos direitos dos concursados, a Justiça vem estendendo algumas garantias a esses servidores. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em cargos de comissão. Além disso, o STF já concluiu que os ocupantes de cargos comissionados não respondem à regra de aposentadoria compulsória de servidores públicos definida pelo artigo 40 da Constituição Federal. Segundo a corte, um servidor aposentado contra sua vontade pode continuar na função em comissão.

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já avaliou ser inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público. Com isso, a corte negou recurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que sociedades de economia mista devem seguir as mesmas regras impostas ao Poder Público para admissão de servidores, por meio de concurso, com exceção dos integrantes de seus conselhos. Dessa maneira, o TJ-SP declarou nulas contratações de comissionados na Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação, vinculada à Prefeitura de São Paulo) e determinou a dispensa de todo o pessoal admitido de forma irregular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. As informações são da Conjur.

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