Ícone do site Jornal da Chapada

#Brasil: Vaquinhas virtuais devem ser grande fonte de investimentos em candidaturas nas eleições de 2018

vaquinha
Segundo o contador, que atua na área política, Marcelo Mascarenhas, essa é apenas mais uma forma dos políticos conseguirem recursos depois de tantas mudanças | FOTO: Divulgação |

Uma das inovações trazidas pela última reforma eleitoral foi a possibilidade de utilização do crowdfunding, mais conhecido como ‘vaquinha digital’, como método de arrecadação para as campanhas políticas. As estimativas apontam que em 2017 as ferramentas do segmento movimentaram uma quantia de R$ 100 milhões, devendo dobrar este ano, o que torna a ferramenta um importante instrumento de apoio financeiro nas eleições de 2018. A possibilidade de utilização do crowdfunding surgiu com a Lei 13.488, de 6 de outubro de 2017, que incluiu o inciso IV, no parágrafo 4º, do artigo 23, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Além de autorizar a utilização dessa modalidade de doação, ainda regulamentou a forma de operacionalização, sendo requisitos para sua validade, por exemplo o cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; e a emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação.

Segundo o contador, que atua na área política, Marcelo Mascarenhas, essa é apenas mais uma forma dos políticos conseguirem recursos depois de tantas mudanças, como a proibição de doações de empresas e a restrição de doação de 10% da arrecadação anual da pessoa física. “Esse (crowdfunding) é apenas outro meio de arrecadação, junto ao seu eleitorado”, disse. Para ele esse método não deve ser muito utilizado. “Ninguém está confiando muito na classe política para ficar doando dinheiro pela internet”, afirmou Mascarenhas.

O que se acredita no meio jurídico é que as responsabilidades trazidas pela lei, senão em sua totalidade, mas em quase toda ela, se destinam aos operadores do crowdfunding, que deverão adequar os seus sistemas às exigências legais, e não ao candidato. As empresas terão que se cadastrar junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e adaptar-se às regras de transparência características dos pleitos eleitorais, mantendo lista atualizada de doadores e valores, individualizada por candidato.

O TSE disponibilizou em seu site uma área específica para o assunto, com diretrizes para o cadastramento das empresas arrecadadoras que tenham interesse em prestar esse serviço durante o pleito eleitoral de 2018. A ferramenta de registro e as normas detalhadas para o procedimento serão disponibilizadas até 30 de abril de 2018, conforme anunciado pelo próprio tribunal.

Os recursos ficarão bloqueados em conta digital vinculada ao pré-candidato, estando a liberação dos valores condicionada ao registro de candidatura, conforme disposto na parte final do dispositivo supramencionado, e à abertura de conta específica para “doações para a campanha”, visto que o crédito só poderá ser efetuado nessa conta específica. Caso a pré-candidatura não se confirme, sendo o candidato rejeitado nas convenções partidárias, o valor arrecadado deverá ser devolvido aos doadores.

Omissões
Observa-se que a legislação não traz qualquer anotação em relação ao cargo que o pré-candidato pleiteia concorrer. Desta forma, a doação ocorre para o político, e não para o postulante a determinado cargo eletivo. Ou seja, o fato de a pré-candidatura se basear em possível disputa ao cargo de deputado estadual não impede que, caso escolhido nas convenções para o cargo de deputado federal ou senador, o candidato esteja impedido de receber os valores depositados em sua conta digital, ainda que a preferência do eleitor seja por outro nome.

Outra omissão verificada é na hipótese de arrependimento do doador no decorrer do prazo compreendido entre o dia 15 de maio e o registro da candidatura e emissão do CNPJ, quando a doação efetivamente se concretiza. Entende-se, no presente caso, que o doador e o donatário estão sujeitos às normas de arrependimento e/ou devolução que regem cada mecanismo de crowdfunding. Jornal da Chapada com informações de Conjur.

Sair da versão mobile
Pular para a barra de ferramentas