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#Brasil: Tribunal Superior do Trabalho entende que assessor de imprensa não é jornalista

O colegiado entendeu que as funções da assessora eram de comunicação corporativa e não se enquadravam como atividade jornalística | FOTO: Divulgação |

Segundo a avaliação da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assessor de imprensa não é jornalista e, por isso, não tem direito aos benefícios da categoria. Este foi o entendimento que admitiu o recurso de revista de uma empresa de comunicação de São Paulo para não reconhecer o direito à jornada especial de jornalista a uma assessora de imprensa. O colegiado entendeu que as funções da assessora eram de comunicação corporativa e não se enquadravam como atividade jornalística.

A assessora disse que trabalhou de maio de 2011 a março de 2015 para a empresa como jornalista profissional diplomada na área de assessoria de imprensa. Afirmou que desempenhava tarefas como redação de textos jornalísticos distribuídos para agências de notícias e para sites corporativos e produção de revistas institucionais e eletrônicas. Por isso, pediu seu enquadramento como jornalista e o reconhecimento do direito à jornada especial de cinco horas, a fim de receber diferenças referentes a horas extras.

Inconstitucional
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido de enquadramento, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos, que as atividades da assessora estavam dentro das descritas para a profissão de jornalista. A relatora do recurso de revista da empresa no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, verificou que o TRT-2 utilizou como fundamento de sua decisão a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002.

A norma inclui a ocupação de assessor de imprensa entre os profissionais de jornalismo, para enquadrar a função da assessora como atividade jornalística com base na nomenclatura de seu cargo. Mas, segundo ela, a CBO não tem efeitos sobre a relação de emprego, e o enquadramento pretendido depende da análise das atividades efetivas do empregado. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados. Jornal da Chapada com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Conjur.

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