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#Salvador: Lei que pune com pena administrativa prática de maus tratos a animais já está em vigor

A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta, ou via Internet ao órgão municipal competente | FOTO: Divulgação |

A Lei 9.499/2019, que estabelece punições para agressores de animais, já está em vigor desde o último dia 29, quando foi sancionada pelo Prefeito de Salvador, ACM Neto (DEM). O objetivo da Lei, que é de autoria da vereadora Ana Rita Tavares (PMB), é fortalecer os mecanismos de proteção da fauna urbana. A pena varia entre advertência e multa, que pode ser de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

É considerada crueldade “toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento, dor, angústia, sofrimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados”, diz o texto aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal em outubro. A proposição já tramitava nas comissões da Casa desde 2017.

A incapacidade de as delegacias atenderem a tantas denúncias de maus tratos a animais serviu de motivação para a autora do então Projeto de Lei 183/17: “as Delegacias de Polícia não atendem satisfatoriamente ao crescimento dos casos relatados. Além de dificuldades com estrutura deficiente, escassez de recursos humanos e financeiros. Com isso, os cidadãos ainda enfrentam a insensibilidade e o descaso de muitos agentes públicos quando precisam noticiar delitos que restringem os direitos animais”, justificou Ana Rita.

A vereadora de Salvador Ana Rita Tavares | FOTO: Divulgação |

Lei prevê multas de R$ 1 mil a 100 mil para pessoas físicas e/ou jurídicas, e também servidores públicos ao: Agredir, encarcerar, manter animais presos em corda ou corrente curta; abandonar ou praticar rinhas, utilizar cães para prestação de segurança privada, usar animais em circos ou espetáculos, praticar zoofilia entre outros.

A Lei 9.499/2019 também aplica-se ao abandono animal, mantê-los em lugares anti-higiênicos ou que impeçam respiração, descanso ou os privem de ar, luz ou comida. Também é crime usar em trabalho, lazer ou exibições públicas animais cansados, feridos, doentes ou debilitados.

A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente, por carta, ou via Internet ao órgão municipal competente e deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato que caracterize crueldade, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se o sigilo da sua identidade.

Recebida a denúncia, competirá ao órgão designado pelo Poder Executivo Municipal promover a instauração do processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis. Para estabelecimentos, a lei prevê como punição a suspensão ou cassação da licença municipal para funcionamento, e ainda:

– Multa, que pode variar de R$ 1 mil a 100 mil;
– Suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;
– Cassação da licença municipal para funcionamento;
– Recolhimento do animal.

O não pagamento da multa administrativa no prazo legal resultará na inclusão de pendência no Cadastro Informativo Municipal de Salvador (Cadin), bem como no encaminhamento do processo administrativo, devidamente instruído, à Procuradoria-Geral do Município do Salvador, para a propositura da ação judicial cabível. As informações são de assessoria.

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