Ícone do site Jornal da Chapada

STF decide que normas de GO e BA que concedem foro por prerrogativa de função a autoridades estaduais são inconstitucionais

A decisão foi tomada no plenário virtual da Corte pelos ministros do STF | FOTO: Divulgação |

Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos estados de Goiás e da Bahia. As normas concedem foro por prerrogativa de função a autoridades estaduais cujos cargos similares em nível nacional não têm essa previsão na Constituição Federal. A decisão unânime, com ressalvas do ministro Alexandre de Moraes, seguiu entendimento do relator dos casos, ministro Edson Fachin, pela procedência das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas em agosto de 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na ADI 6.512, o procurador-geral questionou dispositivo da Constituição de Goiás que atribuiu foro por prerrogativa de função a membros da Defensoria Pública, procuradores do Estado e procuradores da Assembleia Legislativa. Aras destaca na ação que não há na Constituição Federal a previsão de prerrogativa de foro aos integrantes da Defensoria Pública da União, da Advocacia-Geral da União (com exceção do advogado-geral da União) e dos advogados da Câmara ou do Senado, “não se justificando, portanto, tratamento diverso quanto àqueles ligados aos estados federados”.

Fachin seguiu o entendimento e acolheu o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade da expressão “procuradores do Estado e Assembleia Legislativa, defensores públicos”, contida no artigo 46, inciso VIII, alínea e, da Constituição de Goiás. O voto foi seguido pelos demais ministros. De acordo com a decisão, os efeitos do julgamento são ex tunc, ou seja, retroagem à promulgação das normas.

Bahia
Na ADI 6.513, o PGR questionou o artigo 123, inciso I, alínea a, da Constituição da Bahia. O dispositivo atribuiu foro por prerrogativa de função aos membros do Conselho da Justiça Militar, “auditores militares” inativos e integrantes da Defensoria Pública. Augusto Aras explica que os juízes militares temporários que compõem o Conselho da Justiça Militar são oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, a exemplo dos tenentes, capitães, majores e coronéis. “Tais oficiais não podem ser validamente contemplados com foro por prerrogativa de função, na medida em que inexiste equivalência entre tais autoridades e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”, pontuou.

Por unanimidade, o STF julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões “membros do Conselho da Justiça Militar”, “inclusive os inativos” e “membros da Defensoria Pública”, contidos no artigo 123, inciso I, alínea a, da Constituição da Bahia. Matéria extraída do site do MPF com informações do STF.

Sair da versão mobile
Pular para a barra de ferramentas