O processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff pode ser anulado após o afastamento do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da presidência da Câmara. Juristas opinam pela nulidade dos atos decisórios praticados por Cunha durante. “A doutrina processual penal e a jurisprudência se inclinam majoritariamente pela hipótese”, disse o advogado curitibano Daniel Godoy. Para o advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, “a decisão do Supremo mostra claramente, de forma indiscutível, que Eduardo Cunha agia em desvio de poder, agia para obstaculizar a sua própria investigação. É o que aconteceu no processo de impeachment, portanto, ficou evidenciado por uma decisão judicial aquilo que já afirmávamos há muito tempo”.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na decisão, argumenta que Cunha usou o cargo de deputado federal e de presidente da Casa “em interesse próprio e ilícito, qual seja, evitar que as investigações contra si tenham curso e cheguem a bom termo, bem como reiterar as práticas delitivas, com o intuito de obter vantagens indevidas”. O ex-presidente do STF, Joaquim Barbosa, pelo Twitter, aplaudiu a decisão do ministro Teori Zavascki de afastar Cunha. “O ministro Teori acaba de tomar uma das mais extraordinárias e corajosas decisões da história político-judiciária do Brasil”, sem, no entanto, se manifestar acerca do impeachment.
Problema no parecer
O parecer do senador mineiro Antonio Anastasia (PSDB) – relator do processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff no Senado – pode anular todo o processo, de acordo com o juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa (TJ-SC). Em artigo, o magistrado elenca os erros do senador tucano. De acordo com ele, Anastasia confunde julgamento administrativo com penal. “Convenientemente abraçando-se com a tese da analogia, da interpretação ampliada, da simples conveniência e oportunidade, buscando escapar da ausência – flagrante – de conduta típica”, aponta. Ainda segundo Da Rosa, o relator “deixou de reconhecer as garantias penais”.
“Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Código Penal, art. 1º); Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Código Penal, art. 2º)”, explica. “Independentemente da coloração partidária, então, a prevalecer a mesma lógica, um Ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, poderia ser cassado pela conveniência e oportunidade do parlamento, sem a realização de conduta típica?”, questiona. Segundo ele, cabe, agora, esperar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. As informações são do Blog do Esmael Morais e do Brasil 247..