A adoção de tempo de serviço na administração pública estadual como critério de desempate em concursos públicos é inconstitucional. O entendimento é da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em duas manifestações enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 14 de dezembro em que reafirma a inconstitucionalidade de leis do Pará e da Bahia, que privilegiam a seleção de candidatos com mais experiência no setor público. Os pareceres estão entre os 13 enviados pela PGR ao Supremo. No caso do Pará, a PGR afirma que não há critério razoável e proporcional para legitimar tratamento privilegiado em favor de candidatos pelo simples fato de serem servidores públicos estaduais, conforme prevê a Lei 5810/1994. Ela pondera que o texto é uma afronta aos princípios republicanos, da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade.
Ao pedir a confirmação da medida cautelar (liminar) já deferida pelo STF, a procuradora-geral reitera que aqueles aprovados em concurso e que já tenham ocupado cargo público tornam-se “beneficiários de condições privilegiadas, que os desigualam de forma injustificada na competição com os demais cidadãos”. A Procuradoria-Geral da República também pediu que o STF reconheça a inconstitucionalidade de parte da Lei 6677/1994, da Bahia, que prestigia o candidato com maior tempo de serviço público no estado. A alegação é de que a legislação fere os princípios republicanos e da igualdade. Eles exigem que os candidatos recebam tratamento igualitário, sujeito à desigualação com base no critério meritocrático aos que almejam os cargos.
Raquel Dodge cita que já há jurisprudência do Supremo determinando diferenciação entre postulantes a cargos públicos apenas nas hipóteses em que os fatores de desempate atendam à racionalidade e à pertinência com o interesse público, diferente do que prevê a lei baiana. Na manifestação, a PGR opina que conceder privilégio em favor de quem ocupa cargo público contraria dois dos objetivos republicanos brasileiros: o de construir sociedade justa e solidária e o de evitar qualquer forma de discriminação injustificada. “Atribuir vantagens administrativas que desigualem cidadãos pelo fato de um deles ocupar cargo público é injusto, fomenta desigualdade e não a solidariedade entre os cidadãos, que a Constituição almeja”, conclui. As informações são do MPF-BA.