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Bahia se adequa à lei federal e institui sistema de proteção social dos policiais e bombeiros militares e seus pensionistas

A alíquota de contribuição do novo sistema já vigora no valor de 9,5% | FOTO: Reprodução/Secom |

A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) aprovou, na última sexta-feira (22), o Projeto de Lei 28.863, regulamentando a aplicação da Lei Federal n° 13.954 e instituindo o Sistema de Proteção Social dos policiais e bombeiros militares e seus pensionistas. A partir da sanção desta lei federal, em 16 de dezembro do ano passado, os estados brasileiros tiveram 90 dias para começar a aplicá-la entre seus militares.

Desde então, a alíquota de contribuição do novo sistema de proteção social dos militares já passou a vigorar no valor de 9,5% sobre toda a base de contribuição. A sua vigência, nos casos que resultaram em aumento do valor final da contribuição devida, foi implementada na Bahia atendendo à determinação federal, a partir de 16 de março deste ano, sendo nesse primeiro mês aplicada de forma proporcional aos dias devidos.

A partir de abril deste ano, a nova alíquota passou a ser implantada de forma integral. Além do novo percentual, militares da reserva também passaram a contribuir. Pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro do ano passado, os estados ficaram sem possibilidade de adotar regras diferentes para os seus militares.

Portanto, a Bahia não tem autonomia para incluir uma faixa de isenção para os inativos e pensionistas, como fez para os civis, nem modificar a alíquota de 9,5%, bem como as demais regras para transferência para a reserva remunerada.

Cabe destacar que o Projeto de Lei 28.863 aprovado na sexta (22) não prevê a cassação de proventos de inatividade. O que o PL faz, em seu art. 7°, inciso III, é reafirmar o que já vigora no sistema: a perda da qualidade de segurado para o militar que tenha cassada sua inatividade nas hipóteses previstas em lei.

O projeto não faz qualquer menção à disciplina da cassação da inatividade, apenas diz que haverá perda da qualidade de segurado do sistema para o militar cuja inatividade seja cassada, conforme lei que a regule.

Neste ponto há que se dizer que a cassação da inatividade está prevista na Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, mais precisamente em seus artigos 52, inciso III, e 57, parágrafo único. As informações são da assessoria.

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