A justiça eleitoral confirmou a inelegibilidade, acatou pedido de impugnação de candidatura e tirou o ex-prefeito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho (PL), da corrida para a vaga da prefeitura do município portal de entrada da Chapada Diamantina. Em apuração do Jornal da Chapada, a decisão do juiz eleitoral Matheus Martins Moitinho foi divulgada neste sábado (17) e desarticula todo o grupo político do ex-gestor, que é acusado de inúmeras irregularidades quando era administrador da prefeitura de Itaberaba.
Como já vinha sendo anunciado pelo Jornal da Chapada, o candidato a prefeito teve o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral. A decisão acompanhou integralmente o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE). A impugnação já está subscrita pelo Juiz da 42ª Zona Eleitoral, com sede em Itaberaba, e vem confirmando tudo o que este site vinha narrando há tempos. “Analisadas as ponderações formuladas pelas partes e valoradas as provas juntadas aos autos, entendo ser caso de acolhimento das razões apresentadas pela parte impugnante, sendo caso de procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura [AIRC] ajuizada”, aponta o juiz.
O juiz eleitoral acrescentou: “Como já dito no relatório do presente decisum, a parte impugnante apresenta nos autos argumentação no sentido de que o impugnado não seria elegível, dada a existência, segundo alega a parte impugnante, de condenação por prática de ato de improbidade administrativa doloso, com perda de prazo para interposição de recurso de apelação e emissão de pareceres do Ministério Público Federal [MPF] no Tribunal Regional Federal [TRF] da 1ª Região no sentido da certificação/declaração do trânsito em julgado, assim como a existência de julgamento como irregulares das contas do Impugnado no TCU, em processo de tomada de contas especial, referente a recursos repassados pelo Ministério da Saúde”.
Adiante, o juiz eleitoral começou a esboçar a decisão: “No que diz respeito à alegação de inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de gestão do impugnado, quando gestor de Itaberaba, referentes a convênio celebrado entre o Município de Itaberaba e a Fundação Nacional da Saúde [TC 002.489/2018-0], a conclusão emitida pela 2ª Turma do Tribunal de Contas da União [TCU] foi no sentido de se julgar como irregulares as contas do Impugnado, dada a sua revelia no curso do procedimento, imputando-se em desfavor do Impugnado débitos a serem pagos na ordem de R$86.118,30. Impugnado constatou, inclusive, pagamentos em duplicidade na folha de pagamento, relacionados a servidores públicos”.
Ainda fazendo referência ao julgamento da Corte de Contas, o juiz eleitoral explicou: “Cuida-se, claramente, de situação relacionada a contas de gestão por parte do Impugnado, na sua condição de alcaide do Município de Itaberaba à época, situação geradora de prejuízos às contas públicas municipais e com débito resultante, em 30/09/2019, na ordem de R$ 1.199.370,90, sendo claro o prejuízo ao erário. Não prospera o argumento defensivo no sentido de que foi interposto pedido de reconsideração por parte do impugnado no Tribunal de Contas da União, como se tal tivesse o condão de gerar uma espécie de efeito suspensivo ao acórdão emitido no TC 002.489/2018-0. Isso porque, o impugnado foi revel naquele procedimento, de modo que não se tem plausibilidade a tese de que ainda estaria a aguardar notificação quanto aos termos da decisão emitida, posto que é mais do que sabido que em relação ao réu revel sem procurador nos autos não se tem obrigação de efetuar a sua intimação, correndo os autos sem necessidade de comunicação processual ao revel (efeito processual da revelia)”.
Esse episódio grave narrado pelo juiz eleitoral na sentença, que gerou um prejuízo ao erário público da ordem de R$ 1.199.370,90, inclusive, rendeu a João Filho na época o apelido de “João do Milhão”. Quanto à condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, no âmbito da Justiça Federal, onde foi fixada para João Filho a pena de suspensão dos direitos políticos, o juiz eleitoral sustentou como chegou à conclusão de que o ex-prefeito é ficha suja, já que o próprio desistiu do recurso interposto e permitiu o trânsito em julgado da condenação.
Veja-se: “Embora não seja da competência deste justiça especializada a análise detalhada, direta e específica da questão referente a tempestividade ou não do recurso de apelação interposto pelo impugnado contra a sentença exarada na ACP n.º 0012217-04.2014.4.01.3304, é imperioso pontuar que há uma carga robusta de probabilidade de julgamento pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto, dado que o impugnado teria até mesmo peticionado no sentido da desistência de recursos de apelação interpostos em face de tal sentença, a demonstrar ausência de interesse recursal”. Mais informações a qualquer momento.
Jornal da Chapada
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