A Justiça Eleitoral da 37ª zona, com sede no município de Maracás, julgou parcialmente procedente a representação ajuizada contra o pré-candidato a prefeito do município de Planaltino Joseval Alves Braga (PSD), o popular ‘Zeca Braga’, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$15 mil, pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Joseval Alves Braga é o atual prefeito do município e tenta a reeleição.
O presidente do TRE, desembargador Jatahy Júnior, na sua manifestação, defendeu a majoração da multa para o valor de R$25 mil, máximo previsto nesse tipo de ilícito, e foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes da Corte. O presidente ressaltou que “quando houver infringência das normas sanitárias, além da propaganda irregular, a dosimetria da pena deve ser maior, para dar uma resposta mais efetiva para os candidatos que continuam desafiando o coronavírus”.
A representação teve como fundamento a alegação de que no dia 16 de setembro, realizou-se a convenção municipal do Partido Social Democrático (PSD), partido no qual Braga é filiado e em seguida, os que estavam no evento saíram em passeata pelas ruas da cidade, ocasião em que teria sido constatada a utilização de “paredão de som” e que “o representado encontra-se em pé, ao fundo de um veículo tipo caminhonete de cor prata, gesticulando e acenando para as pessoas que o seguem a pé”.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Ávio Mozar destaca que “é inegável que a realização de uma passeata pelas ruas do município tem nítido cunho político-eleitoral e grande potencial para influenciar o eleitorado que ali reside, sobretudo diante do impacto visual causado pela aglomeração de dezenas de pessoas sendo conduzidas por ‘paredão de som’, equipamento conhecido por sua potência acústica, em geral com decibéis acima dos permitidos pela legislação, o que nitidamente guarda aptidão para desequilibrar a disputa antes do período permitido por lei.
Ao lado disso, não pode ser desconsiderada a circunstância de que a passeata/carreata é um dos eventos mais utilizados pelos candidatos no período eleitoral, o que torna notório, ainda mais diante das especificidades do caso concreto, o contorno de verdadeira antecipação de campanha, e não meramente um ato de promoção de pré-campanha.”
Aglomeração
O relator destacou, ainda, “que referido evento configura claro vilipêndio às normas sanitárias relativas à pandemia da Covid-19. De fato, com a promulgação da EC nº 107/2020, que introduziu significativas mudanças no calendário eleitoral por força da Covid–19, foram editadas no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a Resolução nº 23.623/2020, e, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), a Resolução Administrativa nº 30/2020, justamente para envidar esforços conjuntos no combate aos atos de campanha, e pré-campanha, que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020, podendo nestes casos, a Justiça Eleitoral, no uso de seu poder de polícia, inibir os atos de propaganda eleitoral de natureza externa que gerem aglomeração do público”. Ainda cabe recursos da decisão. Jornal da Chapada com texto base do TRE-BA.