O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a justa causa de uma empregada que guardou maconha no local de trabalho. A decisão se deu porque a legislação trabalhista não prevê demissão por justa causa por mero porte de entorpecentes, apenas quando a ilegalidade resultar em condenação criminal transitada em julgado.
A funcionária foi demitida da empresa que atua na área de logística e transporte de cargas por indisciplina com base no artigo 482, alínea “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A trabalhadora, de acordo com a empresa, consumiu maconha nas dependências da transportadora e mantinha tais substâncias em seu poder. A droga foi encontrada dentro da bolsa da mulher, guardada no armário, após ela ser sorteada para passar por revista pessoal de rotina.
O juiz Flávio Antônio Camargo de Laet, no entanto, ressaltou na sentença que não há comprovação de que a mulher tenha feito uso da substância no ambiente laboral e durante a jornada, “como falsamente asseverou a reclamada em sua defesa”.
O juiz afirmou ainda que se o empregador toma ciência de que algum de seus empregados seja usuário de entorpecentes pode dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo fora do local de trabalho, “mas aí o desligamento deverá ocorrer sem ‘justa causa’ e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento de vínculo”.
Posto isto, a dispensa por falta grave foi declarada nula e o juiz obrigou o pagamento do aviso-prévio indenizado proporcional e projeções, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais relativas ao mesmo ano, com um terço, além de liberação do FGTS integral e multa de 40%. As informações são da Revista Fórum.