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#Especial: Equipamento eletrônico queimou após a queda de energia? Saiba como solicitar ressarcimento à companhia

“O cliente deve demonstrar o problema no aparelho e o registro de queixa junto a empresa de energia elétrica", diz Claúdia Viana | FOTO: Imagem Ilustrativa |

Além do transtorno, a queda de energia elétrica também pode causar danos a equipamentos eletrônicos. Isso porque, com a oscilação da luz ou a energia sendo restabelecida logo depois de ter faltado, alguns equipamentos podem acabar queimando. Nesses casos, o ressarcimento é um direito do consumidor, conforme regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução Normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 7 de dezembro de 2021, e o Novo Código Civil.

Advogada e professora do curso de Direito da Universidade Salvador (UNIFACS), Cláudia Viana destaca que o primeiro passo em situações de queda de energia é contatar a companhia de energia elétrica e relatar o problema com detalhes para provar que fez o registro. Ela acrescenta, ainda, que o consumidor pode pleitear tanto a sua proteção junto ao Procon quanto perante a Justiça nas varas ou juizados de Defesa do Consumidor.

“O cliente deve demonstrar o problema no aparelho e o registro de queixa junto a empresa de energia elétrica. Para isso, é importante ter anotado a data e horário do ocorrido, ter fotos do equipamento, vídeo, o máximo de detalhes. Há casos em que é necessário ter a nota fiscal do produto, além de outros documentos que comprovem que o consumidor teve prejuízo material”, frisa Cláudia Viana.

Prazos
De acordo com a Resolução Normativa nº 1.000 da Aneel, de 2021, o consumidor tem até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Conforme a resolução, “o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento”.

Especialista em Direito do Consumidor, a docente da UNIFACS diz que, “no caso dos empreendedores, o direito é o mesmo, porém o prazo de ressarcimento é de três anos, pois segue o Código Civil”.

Danos morais
Os danos morais são agressões a direitos personalíssimos, ou seja, a direitos que não têm valor econômico direto – como a vida, a honra e a imagem da pessoa, por exemplo. Esses danos são passíveis de reparação através de ações de indenização na Justiça no mesmo prazo indicado anteriormente. Cinco anos quando for relação de consumo. “Neste caso, caberá ao consumidor demonstrar o beco de causalidade entre o acontecimento e o dano”, acrescenta Cláudia Viana. As informações são de assessoria.

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