Paulo Souto e Geddel Vieira Lima terão que readequar peças publicitárias de suas campanhas, que estão em desacordo com a legislação eleitoral. Liminar concedida pelo juiz relator Salomão Viana a três representações ajuizadas pela coligação “Pra Bahia Mudar Mais”, do candidato Rui Costa ao governo do estado, apontou que pinturas feitas em muros de Salvador, com propaganda dos dois candidatos da oposição, ferem o normativo contido no enunciado § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, com forma semelhante de outdoors.
No texto, o magistrado destaca que as a proximidade e dimensões das pinturas com propaganda produzem para as pessoas um efeito visual unitário, semelhante a um outdoor. “É inquestionável que a continuidade da veiculação da propaganda pode causar prejuízos irreparáveis tanto aos demais candidatos, ante a violação ao princípio da isonomia e ao possível desequilíbrio que a situação pode ocasionar no pleito, quanto à sociedade em geral, pelas implicações que o ilícito acarreta na liberdade de exercício do direito de voto, que pode vir a sofrer a influência de um artefato propagandístico ilícito”.
O descumprimento, total ou parcial das obrigações judicialmente impostas, implicará multa diária para cada um dos representados e responsabilização nos planos criminal, civil e processual (CPC, art. 14, parágrafo único). Paulo Souto e Geddel Vieira Lima terão que readequar peças publicitárias de suas campanhas, que estão em desacordo com a legislação eleitoral. Liminar concedida pelo juiz relator Salomão Viana a três representações ajuizadas pela coligação “Pra Bahia Mudar Mais”, do candidato Rui Costa ao governo do estado, apontou que pinturas feitas em muros de Salvador, com propaganda dos dois candidatos da oposição, ferem o normativo contido no enunciado § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, com forma semelhante de outdoors.
No texto, o magistrado destaca que as a proximidade e dimensões das pinturas com propaganda produzem para as pessoas um efeito visual unitário, semelhante a um outdoor. “É inquestionável que a continuidade da veiculação da propaganda pode causar prejuízos irreparáveis tanto aos demais candidatos, ante a violação ao princípio da isonomia e ao possível desequilíbrio que a situação pode ocasionar no pleito, quanto à sociedade em geral, pelas implicações que o ilícito acarreta na liberdade de exercício do direito de voto, que pode vir a sofrer a influência de um artefato propagandístico ilícito”. O descumprimento, total ou parcial das obrigações judicialmente impostas, implicará multa diária para cada um dos representados e responsabilização nos planos criminal, civil e processual (CPC, art. 14, parágrafo único).