Por Marcos Souza Filho*
Já nos preparativos para as festas de final de ano, foi publicada uma lei que alterou de forma significativa a guarda dos filhos menores. Se o juiz sempre tendeu a deixar a guarda do filho com a mãe, agora, a regra é clara: a guarda deve ser compartilhada entre os pais. Mas, você sabe o que ela implica?
A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convivência com o filho deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista o melhor interesse dele. Assim, em conjunto, os pais devem decidir sobre questões como a criação do menor, a sua escola, a permanência ou mudança de residência para outra cidade…Enfim, tudo que seja condizente com uma paternidade/maternidade responsável.
Contudo, não confunda guarda compartilhada com guarda alternada. Nela, a alternada, o filho passa praticamente um dia da semana com cada genitor, o que entendo extremamente prejudicial ao desenvolvimento sadio da criança, tendo que passar sua infância com uma “mochilinha nas costas” vagando de uma casa para outra.
Na guarda compartilhada, o filho tem uma residência acordada entre os pais ou determinada pelo juiz e, além das decisões sobre sua vida serem tomadas em conjunto, aumenta-se consideravelmente a frequência dos encontros com o genitor que não mora com a criança (busca de um equilíbrio), não mais se limitando aos famosos “finais de semana na casa do papai”.
Evidentemente, em nome da proteção da criança, essa situação não será aplicada se um dos genitores declarar que não deseja ter a guarda do menor, bem como o juiz verificar que qualquer deles não estiver apto a exercer o poder familiar. Aos pais que decidam se separar por agora, a nova lei já tem aplicabilidade imediata. Para os que já se encontram separados, somente o ingresso de Ação na Justiça requerendo a guarda compartilhada pode determiná-la.
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*Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor.