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Home Cidades

Mais Direito: Saiba quais são os benefícios devidos ao segurado obrigatório empregado

Jornal da Chapada por Jornal da Chapada
29 abril 2015 - 11h36
no Cidades, Curiosidades, Editorial, Menu Principal
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A advogada e especialista em direito previdenciário, Tainá Luna | FOTO: Divulgação |

Por Tainá Luna*

Hoje eu quero falar especialmente com você segurado obrigatório empregado. Você sabe quais são os benefícios que esta categoria de empregado pode te proporcionar? Aposto que imediatamente veio à sua mente apenas Aposentadoria. Mas, outros tantos devem ser incluídos nessa lista. Continue a leitura que ao final garanto que você vai perceber que tem mais direitos do que você imagina!

Antes de qualquer coisa, preciso dizer que caso você tenha alguma dúvida se seu INSS está sendo recolhido corretamente – como você é empregado, a responsabilidade do pagamento/desconto é do seu empregador -, o extrato da sua vida previdenciária pode ser verificado através do caixa eletrônico do Banco do Brasil ou Caixa Econômica (para correntistas), ou através de uma certidão emitida pelo INSS que é fornecida após ser gerada uma senha para ter acesso ao site da Previdência.

Digo isso porque todo mês seu empregador é obrigado a gerar a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), onde estão as informações de cada segurado empregado. Caso exista algum erro ou inconsistência com as informações prestadas, a Previdência vai dificultar a concessão de qualquer benefício. Ainda que você tenha direito!

Assim, é sempre bom, de tempos em tempos, consultar como anda sua “vida” no sistema da Previdência e, caso já seja detectada alguma alteração, procure um advogado de sua confiança para que a questão não se prolongue até o momento da necessidade. Pronto. Dito isto podemos passar agora para os tipos de benefício que são assegurados para os segurados empregados:

a) Aposentadoria por idade: Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade, desde que comprovada também a carência de 180 contribuições.

b) Aposentadoria Especial: será devida àquele segurado empregado que comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde no ambiente de trabalho pelo período de 15, 20 ou 25 anos a depender do agente nocivo. Aqui também é necessária a comprovação de 180 contribuições para ser pleiteado o benefício. Esse é o tipo de aposentadoria mais negado no INSS, geralmente ele aposenta o empregado por tempo de contribuição, o que reduz, e muito, o seu salário benefício. Então, caso você trabalhe ou já tenha trabalhado nessas condições, exija do seu empregador o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que é a prova das suas condições de trabalho.

c) Aposentadoria por invalidez: é o benefício concedido ao empregado que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Mas, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já sofria de doença ou lesão que pudesse dar azo ao benefício, a não ser que a atividade resulte no agravamento comprovado da enfermidade. A carência para o recebimento desse tipo de aposentadoria é de 12 meses de contribuição.

d) Aposentadoria por tempo de contribuição: É devida àquele trabalhador que comprovar pelo menos 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. Mas fiquem atentos, para ter direito a esse tipo de benefício é necessário também o cumprimento do período de carência, qual seja, 180 contribuições – 15 anos.

e) Auxilio acidente: É o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, e é pago àquele empregado que já estava sendo beneficiado pelo auxilio doença, caso seja comprovada a redução da sua capacidade laborativa após a cessação do auxílio doença.

f) Auxilio doença: É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Como estamos falando aqui especificamente do segurado empregado, os primeiros 15 dias em que este seja acometido pela doença devem ser pagos pela empresa a qual é vinculado, apenas no 16º dia é que o auxílio deve ser pago pela Previdência social. Contudo, assim como acontece com a aposentadoria por tempo de contribuição, para o empregado ter direito ao benefício deve ser cumprida a carência de 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora do trabalho).

g) Pensão por morte: Aqui são os dependentes do segurado empregado que terão direito ao benefício em caso de morte do trabalhador. Agora você deve estar se perguntando: e todas as mudanças que ouvi falar na televisão sobre esse benefício? Calma, ainda vamos esclarecer todos os pontos dessa mudança em um próximo artigo. É só nos acompanhar pra ficar bem informado!

h) Salário Família: É o benefício pago ao empregado que perceba a renda mensal de até R$ 1.025,81, e que tenha como seu dependente filho menor de 14 anos ou inválido. Esse salário Família será de R$ 35,00 ou R$ 24,66 por filho variando a faixa de salário percebida pelo empregado. Esse tipo de benefício não exige tempo mínimo de contribuição.

i) Salário maternidade: O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Terá a duração de 120 dias e corresponderá ao salário da empregada ou empregado. A carência para o recebimento desse benefício é de 10 contribuições mensais.

E aí, algum desses benefícios já lhe foi negado mesmo com a comprovação do preenchimento dos requisitos? Em caso positivo, busque a ajuda de um profissional para ver o seu direito atendido.
Em caso de dúvida, acesse nosso blog: www.maisdireito.blog.br ou nossa página no Facebook: www.facebook.com/maisdireitoecidadania

Tainá Luna é advogada e especialista em direito previdenciário.

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