O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, aumentou em dez anos a pena do ex-ministro José Dirceu na apelação criminal da Lava Jato que envolve a empresa Engevix. Com a decisão, a pena de Dirceu sobe de 20 anos e 10 meses para 30 anos, 9 meses e 10 dias. No julgamento,concluído na manhã desta terça (26), os desembargadores absolveram o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que havia sido condenado a nove anos em primeira instância pelo juiz federal Sérgio Moro.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Engevix foi uma das empreiteiras que formaram um cartel para fraudar licitações da Petrobras a partir de 2005. A empresa pagou propinas a agentes públicos para garantir contratos com a Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) e a Refinaria Landupho lves (RLAM).
Dirceu foi condenado por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. O relator da 8ª Turma do TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, afirmou que as penas severas não são resultado do rigor dos julgadores, mas da grande quantidade de delitos cometidos pelos réus. “Embora nestes casos dificilmente haja provas das vantagens indevidas, adoto a teoria do exame das provas acima de dúvida razoável”, disse Gebran.
O relator também votou pela condenação de Vaccari, mas foi vencido pelos votos dos desembargadores Leandro Paulsen, que é revisor, e Victor Luiz dos Santos Laus. Eles entenderam que há insuficiência de provas do envolvimento do ex-tesoureiro nos crimes citados na denúncia do MPF. Nesta apelação, a 18ª fase da Lava Jato no TRF4, também foram confirmadas as condenações do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, que teve a pena aumentada de 10 anos para 21 anos e 4 meses; e do ex-presidente da Engevix Gerson de Mello Almada, cuja pena passou de 15 anos e 6 meses para 29 anos e 8 meses de detenção.
Defesa
Em nota, a defesa de Vaccari diz “que a Justiça decidiu corretamente, pois tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação. Nunca é demais lembrar que as informações trazidas por delator não são provas, carecendo, pois, de investigação para que o Estado busque provas que confirmem o que o delator falou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que pode chegar ao perdão judicial”. Da Agência Brasil.