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Home Cidades

STJ proíbe suspensão de passaporte de devedor, mas mantém retenção de carteira de motorista

Jornal da Chapada por Jornal da Chapada
10 junho 2018 - 10h17
no Cidades, Curiosidades, Menu Principal, Mundo
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Câmara aprova suspensão de CNH para motoristas envolvidos em contrabando

O parlamentar propõe que os segurados não percam o direito à garantia | FOTO: Divulgação |

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No caso da carteira de habilitação, o STJ não acatou parte do recurso (habeas corpus) contra a decisão da primeira instância por entender que o direito de circulação do réu está mantido, só não poderá conduzir um veículo | FOTO: Divulgação |

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a suspensão de passaporte de devedor para pressioná-lo a regularizar as dívidas. Para a maioria, a medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10.

No entanto, no caso da carteira de habilitação, a turma não acatou parte do recurso (habeas corpus) contra a decisão da primeira instância por entender que o direito de circulação do réu está mantido, somente sem poder conduzir um veículo. A decisão servirá de precedente para casos semelhantes (jurisprudência).

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”, disse o ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ. No caso de motoristas profissionais, segundo o relator, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.

Passaporte
A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos. “A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou. Da Agência Brasil.

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