O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta terça-feira (24), julgou procedente termo de ocorrência lavrado contra o prefeito do município de Baixa Grande, na Chapada Diamantina, Heraldo Alves Miranda (MDB), diante da aplicação em desvio de finalidade de recursos do Fundeb, oriundos de precatório judicial pago pela União. Foram gastos de forma irregular o montante de R$5.783.483,05, no exercício de 2018, que terão agora que ser devolvidos pelo gestor à conta do Fundeb, com recursos do município.
O relator do processo, conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que apure a prática de ato de improbidade administrativa decorrente da irregularidade apurada neste termo de ocorrência. O prefeito foi multado em R$5 mil.
Foi determinada ainda a representação à Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete o controle de constitucionalidade, para adoção das providências em relação à Lei Municipal nº 353/2018, que “autorizou a concessão de abono excepcional por meio de rateio da verba do Fundeb proveniente do precatório oriundo da diferença do repasse a título de complementação da União ao Município de Baixa Grande no período compreendido entre os anos de 1998 a 2002.”
A Inspetoria Regional do TCM identificou que parte do precatório – R$5.779.826,49 –, correspondente a 45,55% do montante total recebido de R$12.689.763,35, foi destinado ao pagamento de remunerações de servidores ativos, aposentados, falecidos e exonerados integrantes do magistério municipal e respectivo quadro de apoio, a título de vencimentos e abono salarial extraordinário, contrariando a Resolução TCM nº 1.346/2016, posteriormente alterada pela Resolução TCM nº 1.360/2017.
A relatoria considerou irregular a aplicação dos recursos advindos do precatório do Fundef – hoje Fundeb – para essa finalidade, ainda que precedida de lei municipal específica, mas sem apresentação de plano de aplicação dos respectivos recursos e do processo administrativo que expusesse a metodologia e os critérios que, de forma justificável e razoável, embasaram a distribuição de recursos públicos a título de “abono salarial” para servidores ativos, inativos e exonerados, entre os exercícios financeiros de 1998 e 2002.
“A graciosa distribuição de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono salarial não atende, de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007: manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação”, alertou o conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza.
O Ministério Público de Contas, através do procurador-geral de contas Guilherme Costa Macedo, também opinou pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, com aplicação de multa ao gestor, ante a realização de indevidos pagamentos custeados com recursos oriundos do Fundeb/precatório, apesar de lastreados na Lei Municipal nº 353/2018, que, no seu entendimento, “além de inconstitucional, viola expressamente o entendimento manifestado pelo TCU sobre a matéria”. Ainda cabe recurso da decisão. As informações são do TCM.