A movimentação dos partidos para fechar coligações entre si nesse período de pré-campanha eleitoral, era uma das coisas mais comuns até a última eleição. Este ano, os pleitos eleitorais municipais prometem uma dinâmica bem diferente. Isso porque com o fim das coligações para cargos proporcionais, a forma de participação na disputa mudou. Com a proibição dos agrupamentos para as candidaturas legislativas, os blocos majoritários foram também enfraquecidos, apesar de não estarem proibidas, mas na prática, perderam um pouco do sentido, porque para a criação de uma bancada forte, a legenda precisa receber votos exclusivos dela e a melhor maneira de ter votos no legislativo, é ter uma candidatura forte no executivo.
Antes, com as coligações, os votos iriam para o conjunto dos partidos coligados e a lista dos que entravam era feita com todos que compunham a coligação. Por este motivo, irá se verificar um aumento significativo de candidatos a prefeitos e, consequentemente coligações cada vez menores. Todos os que estarão concorrendo para gerir os municípios, também estarão focados em fazer o máximo de votos de legenda para fortalecer os candidatos a vereadores dos seus respectivos partidos.
Os advogados Ademir Ismerim e Jarbas Magalhães, em um artigo publicado na site Política Livre, explicam de onde vem a fundamentação legal para a extinção das coligações proporcionais. “A extinção das coligações proporcionais veio no bojo da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017. Apesar da promulgação da emenda ter sido em 2017, a parte específica sobre o fim das coligações partidárias proporcionais passará a valer, pela primeira vez, nas eleições de 2020”, afirmam Ismerim e Magalhães.
Uma outra mudança sensível será na quantidade de candidatos que poderão serem lançados por partido. Antes da mudança, com a possibilidade de coligações, poderiam concorrer até 200% do total de cadeiras da câmara. Sem as coligações, esse número cai para 150%. Mesmo com a emenda nº 97 deixando clara essa regra, há a possibilidade gerar algum equívoco por conta da Lei nº 9.504/97, também conhecida como Lei Geral das Eleições, mencionar que seriam possíveis um limite de 200%, na condição das candidaturas serem por meio de coligações. Entretanto, a Resolução do do TSE nº 23.609, ratifica e fecha a questão. Como esclarecem os advogados.
“A Resolução do TSE nº 23.609 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, também traz, em seu artigo 17, a orientação segundo a qual cada PARTIDO político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, sequer mencionando a palavra coligação em seu texto”, finalizam eles. Jornal da Chapada com informações do site Política Livre.