A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) aprovou por unanimidade, na última quinta-feira (16 de julho), o projeto de lei de autoria do deputado estadual Alan Sanches (DEM), que reduz o valor das mensalidades na rede particular de ensino enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento à pandemia do coronavírus. A proposta prevê redução de até 30% nos valores mensalmente cobrados por instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior na Bahia.
Também ficam de fora das obrigações previstas na Lei aprovada as instituições que já tiverem celebrados acordos por intermediação do Ministério Público (MP-BA) ou órgãos de defesa do consumidor. Nestes casos, permanecem vigentes as decisões anteriores. Conforme o deputado, trata-se de medida de grande importância para as milhares de famílias baianas que têm filhos matriculados na rede particular de ensino, “que vêm sofrendo consequências econômicas devido à redução da atividade produtiva em razão das medidas restritivas adotadas como prevenção ao alastramento do vírus do covid-19”, de forma a equilibrar a balança financeira das famílias baianas.
Sanches destaca ainda que não é justo para os pais, já que os alunos não estavam tendo o aprendizado adequado, mas os pais estavam sendo obrigados a pagar a mensalidade em sua integralidade. “Isso não era justo”, frisou. Com isso, ficou definido que as instituições de ensino infantil, fundamental e médio durante o período determinado por esta lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus darão 30% de desconto no pagamento aos pais dos alunos.
No ensino fundamental esse percentual será de 25% de desconto no pagamento; já ensino médio: 22,5% de desconto no pagamento. As instituições de ensino superior: 30% de desconto no pagamento, com o adendo de que as instituições cuja mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350 não se submeterão à redução preconizada pelo projeto.
Ainda falando em unidades de terceiro grau, caso mantenham pelo menos 70% da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% do valor das mensalidades. As instituições de ensino superior cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350 ficam desobrigadas a conceder o desconto.
As instituições de ensino que descumprirem os dispositivos da lei estarão sujeitas a multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução de que trata esta Lei, a ser auferida e aplicada pelo Poder Executivo Estadual.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a Lei no período máximo de cinco dias após a sua publicação. A lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto o Poder Executivo Estadual mantiver suspensas as atividades letivas nos estabelecimentos mencionados nesta lei. As informações são de assessoria.