O prefeito do município de Ituaçu, na Chapada Diamantina, Adalberto Alves Luz (PP), foi multado em R$40 mil e teve representação encaminhada ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) após o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA), na sessão desta quinta-feira (17), julgar procedente o termo de ocorrência formulado contra o gestor. De acordo com o TCM, a punição acontece em razão de irregularidades em diversos processos licitatórios durante o exercício de 2018. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, foi quem determinou a formulação de representação ao MP para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa.
Os conselheiros do TCM determinaram ainda que a multa no valor de R$40 mil deve ser quitada 30 dias após o trânsito em julgado do processo. O termo de ocorrência lavrado pela 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM apurou ilegalidades nas contratações, por meio de pregões presenciais de empresas para locação de veículos para serviços de transporte diversos; locação de máquinas pesadas e equipamentos; para locação de máquinas pesadas e caçambas; e para serviços de transporte escolar. Os contratos somaram R$7.844.594,96.
O conselheiro relator destacou que o prefeito, não apresentou quaisquer documentos para corroborar as alegações feitas a título de defesa, apesar de ter obtido a prorrogação de prazo para apresentação da contestação. Em relação à locação de veículos para serviços de transportes diversos, a relatoria constatou que não houve demonstração clara do interesse público, além dos gastos com combustíveis terem tido imoderados.
O relator apontou ainda outras irregularidades, entre elas: ata do procedimento licitatório com relato insuficiente dos fatos; ausência de ata de registro de preços; precária comprovação de qualificação técnica da empresa; ausência de justificativa para não utilização do critério de julgamento por item; e inobservância as recomendações da procuradoria municipal.
Já quanto à locação de máquinas pesadas e equipamentos, houve precária comprovação de interesse público, ausência de clareza no objeto, precária comprovação de capacidade técnica e subcontratação irregular do contrato. No caso da locação de máquinas pesadas e caçambas foram constatadas irregularidades como precária comprovação de interesse público, ausência de clareza no objeto e gastos imoderados. Além disso, as cotações de preços apresentadas divergem em itens e quantitativos dos serviços descritos no Termo de Referência, demonstrando a falta de planejamento na fase interna do processo licitatório. Segundo apurou a Inspetoria do TCM, a empresa escolhida não possui – que foi destacado – sequer qualificação técnica para realização dos serviços.
Por fim, em relação ao pregão para a contratação de empresa para realizar o transporte escolar, o relator constatou que ocorreram algumas irregularidades no processo, entre elas: restrição ao caráter competitivo pela adoção de preço global; inobservância ao Código de Trânsito; e precária comprovação de qualificação técnica; direcionamento do edital. Além disso, o edital do pregão estabeleceu a possibilidade de subcontratação, sem delimitar o percentual aceito. A subcontratação total, por sua vez, é vedada pelo artigo 72, da Lei 8.666/93.
O relatório técnico aponta ainda que a prefeitura realizou gastos imoderados com serviços de transporte escolar, no exercício de 2018, que alcançaram a importância de R$3.672.593,18. O relator, em seu voto, determinou que, na hipótese de ainda vigorarem os contratos ou aditivos porventura celebrados, que não sejam os mesmos renovados. Ainda cabe recurso da decisão do órgão fiscalizador. Texto base do TCM.
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