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Home Política

#Eleições2022: Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do registro de candidatura de Ana Coelho

No documento, o procurador regional eleitoral Fernando Túlio da Silva defende que a Justiça rejeite ações de impugnação movidas por Kléber Rosa, candidato ao governo pelo PSOL, e Leandro Silva de Jesus (PL), postulante a deputado federal.

Estagiário 1 por Estagiário 1
1 setembro 2022 - 15h26
no Cidades, Curiosidades, Editorial, Menu Principal, Top
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#Eleições2022: “Temos a oportunidade de escolher o mais preparado”, afirma Bruno Reis, em convenção que oficializa a candidatura de ACM Neto

A candidata a vice-governadora da chapa de Neto, Ana Coelho | FOTO: Divulgação |

Em parecer emitido nesta quarta-feira (31), a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) se manifestou favorável ao deferimento do registro de candidatura de Ana Coelho (Republicanos) a vice-governadora na chapa de ACM Neto (União Brasil). No documento, o procurador regional eleitoral Fernando Túlio da Silva defende que a Justiça rejeite ações de impugnação movidas por Kléber Rosa, candidato ao governo pelo PSOL, e Leandro Silva de Jesus (PL), postulante a deputado federal.

O procurador aponta que, na documentação apresentada por Ana, consta que na TV Aratu ela exerceu o cargo de secretária executiva, o que a afasta de “função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica”, portanto não exigindo sua desincompatibilização para disputar a eleição. A defesa de Ana é feita pelo advogado da coligação Pra Mudar a Bahia, Ademir Ismerim .

“Ademais, não consta dos elementos anexados pelos impugnantes qualquer prova que permita concluir de forma diversa – ou seja, eventual ato praticado pela impugnada que se caracterize como de efetiva gestora da empresa”, escreveu.

O procurador acrescenta que, além de demonstrar esse status de Ana na TV Aratu (direção, administração ou representação em pessoa jurídica), os autores das ações também precisariam comprovar a manutenção de contrato de prestação de serviços da empresa com órgão público e se o eventual acordo estava contemplado com contratos que detenham cláusulas não uniformes.

Para o autor do parecer, os autores não demonstraram “que os contratos em questão estariam vigentes e, de outro lado, relativamente à natureza jurídica dos contratos firmados, notadamente se são eles submetidos a cláusulas não uniformes”, apresentando apenas “alegações genéricas sobre supostas não uniformidades de cláusulas contratuais dos contratos que, a rigor, sequer foram juntados aos autos”.

O chefe da Procuradoria Eleitoral lembra que, conforme o artigo 330 do Código de Processo Civil, em regra é de responsabilidade do autor o ônus probatório, “não cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de, sem justificativa concreta adequada, buscar os elementos probatórios a cargo das partes”.

“Nessa linha reflexiva, os impugnantes não trouxeram os elementos comprobatórios essencialmente exigidos (justa causa) para comprovar suas alegações, especialmente acerca de onde residiria a inelegibilidade em questão, inclusive porquanto não incide a hipótese de inelegibilidade em contratos administrativos firmados a partir de licitação e, no que atine aos casos de inexigibilidade ou de dispensa, não necessariamente as cláusulas contratuais são não uniformes”, conclui, com base em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com informações de assessoria.

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