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#Bahia: Ex-prefeito de Pé de Serra é punido pelo Tribunal de Contas dos Municípios

O relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, imputou ao ex-prefeito Antônio Joílson Carneiro Rios uma multa no valor de R$2 mil.

Estagiário 1 por Estagiário 1
12 outubro 2022 - 10h56
no Cidades, Curiosidades, Menu Principal, Política
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#Bahia: Ex-prefeito de Pé de Serra é punido pelo Tribunal de Contas dos Municípios

Antônio Joílson Carneiro Rios | FOTO: Reprodução |

Na sessão desta terça-feira (11), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios acataram denúncia formulada contra o ex-prefeito de Pé de Serra, Antônio Joílson Carneiro Rios, em razão de irregularidades nos pagamentos realizados à servidora Deiziane de Feitas Rios – farmacêutica e cunhada do gestor –, ante a não comprovação do vínculo efetivo junto à prefeitura. O relator do processo, conselheiro Nelson Pellegrino, imputou ao ex-prefeito uma multa no valor de R$2 mil.

A denúncia foi formulada pelo cidadão Rildo Oliveira Rios, que alegou que a servidora Deiziane de Freitas Rios “não é concursada e nem nomeada em cargo no município de Pé de Serra”. Informou ainda que Deiziane é “sócia da empresa Irmãos Freitas Laboratórios de Análises Clínicas, que tem contrato com o município”.

Apesar de notificado, o ex-prefeito Antônio Joílson Carneiro Rios não apresentou defesa, não comprovando assim a regularidade na contratação da servidora. A relatoria, por esse motivo, consultou os dados constantes no Sistema SIGA, do TCM, e identificou pagamentos de vencimentos salariais à servidora Deiziane, que ocupou a função de servidor temporário, no cargo de farmacêutico, no período de junho de 2018 até março de 2019.

No entanto, o gestor não comprovou a instauração de processo seletivo simplificado para a contratação por tempo determinado, o que asseguraria a impessoalidade, moralidade, isonomia e legalidade do ato.

Os documentos apresentados também evidenciam que a Prefeitura de Pé de Serra contratou irregularmente a empresa cuja sócia-administradora ocupava, concomitantemente, cargo temporário de “Farmacêutica” na administração pública, o que é vedado pelo artigo 9º, inciso III, da Lei no 8.666/93.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela procedência da denúncia, com imputação de multa. Cabe recurso da decisão. Com informações de assessoria.

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