No último dia 4 de julho foi sancionada a Lei 14.611/2023, que trata sobre igualdade salarial entre homens e mulheres. O novo dispositivo alterou o art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar, ainda, direito de ação de indenização por danos morais em casos de discriminação por sexo, etnia, origem ou idade. Trouxe também determinações de instrumentos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres como a criação de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, mecanismos de transparência e critérios de remuneração, dentre outros.
Outra importante novidade trazida pela nova lei, aplicável às empresas com mais de 100 funcionários, é a obrigatoriedade de publicação de relatórios semestrais de transparência salarial. Tais documentos deverão observar a proteção de dados pessoais, devendo ser editados de forma anonimizada, contendo dados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Apesar do nobre objetivo do novo dispositivo legal, discriminações de tal natureza já eram vedados, de forma expressa, pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I, VI, VIII, dentre outros e, além do texto constitucional, o próprio texto do art. 461 da CLT já tinha vedação de discriminação salarial por critérios de sexo, idade, etnia ou nacionalidade. As informações são de assessoria.