Homem condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliã do carnaval de Salvador, em 2008, teve a pena reduzida para cinco meses. No dia primeiro de outubro, a Justiça retirou a condenação por crime de estupro, desclassificando-o para constrangimento ilegal após a Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) entrar com recurso de apelação. De acordo com o defensor público responsável pelo caso, José Brito de Souza, a pena não precisará ser executada, pois, conforme prevê o Código Penal, o delito já prescreveu, além de que G.S.S. já cumpriu um ano e um mês de reclusão
Entenda o caso
O fato aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo e previsto no artigo 213 do Código Penal. G.S.S. já havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade. Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, há uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, ferindo o princípio da razoabilidade. Isso porque a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.
Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que prolatou a sentença, contrariando outro princípio jurídico, o da ampla defesa. O defensor questiona ainda a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.
“Aduz a Defensoria Pública que a conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta”, defendeu a apelação.
Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP), se houvesse prova induvidosa do beijo. Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena cabida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão de G.S.S. por já ter cumprido um ano e um mês de reclusão. As informações são da DPE-BA.