Os conselheiros da 2ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram uma medida cautelar deferida de forma monocrática pelo conselheiro Paulo Rangel. Esta medida determinou à prefeita de Ibirataia, Ana Cléia dos Santos Leal, a suspensão imediata dos pagamentos relacionados a um contrato firmado com o escritório de advocacia Reis e Dias Advogados Associados. Segundo a decisão tomada na última quarta-feira (15), a gestora está obrigada a cessar os pagamentos pendentes até o julgamento de mérito do processo.
O termo de ocorrência foi emitido pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, localizada em Jequié, questionando a legalidade dos pagamentos efetuados ao escritório Reis e Dias Advogados Associados, referentes a honorários advocatícios. O escritório foi contratado por meio do procedimento de Inexigibilidade nº 014/2023 para realizar atividades relacionadas à promoção e acompanhamento de processos judiciais e extrajudiciais ligados ao incremento e recuperação de receitas provenientes da exploração de petróleo e gás natural.
A 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM questionou a legalidade dos pagamentos feitos ao escritório Reis e Dias Advogados Associados pelo município de Ibirataia. Os advogados foram remunerados com base nos royalties municipais, mas não demonstraram sucesso em aumentar esses repasses. Além disso, o escritório apresentou relatórios de atividades semelhantes aos do escritório anterior, que abandonou o caso em dezembro de 2023. Este último foi quem iniciou a ação em outubro de 2018.
A 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo (IRCE) concluiu que os pagamentos feitos ao escritório Reis e Dias Advogados Associados, totalizando R$481.571,00, foram realizados de forma ilegal. Essa conclusão decorreu da falta de comprovação de que a atuação do escritório resultou em benefícios econômicos para o município de Ibirataia.
No seu voto, o conselheiro Paulo Rangel, relator do processo, declarou que, em uma análise inicial da situação, é apropriado deferir a medida cautelar requerida no Termo de Ocorrência. Ele argumentou que os requisitos do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora) estão presentes. “Isto porque, de fato, não há comprovação da execução dos serviços pelo escritório Reis e Dias Advogados Associados”, ressaltou em seu voto.
O relator frisou que, “causa certa estranheza o fato de que, entre setembro e dezembro de 2023, conforme informações constantes do sistema SIGA do TCM, tenha havido pagamento de honorários advocatícios de êxito para ambos os escritórios, o que, nos leva a pensar no pagamento em duplicidade para o mesmo objeto contratual”. Destacou também no seu relatório, a “total carência de comprovação dos serviços prestados pela nova banca de advogados, já que a última peça processual apresentada datou-se de março de 2023, ou seja, ainda sob patrocínio do escritório anterior”.
Em seu discurso final, o relator concluiu que “não me parece razoável que o mero acompanhamento da demanda ajuizada por outro escritório de advocacia, enseje pagamentos mensais em percentual similar ao acordado para o ajuizamento da ação principal”, destacou Paulo Rangel.
Diante disso, o conselheiro Paulo Rangel concluiu que é prudente e necessário, visando evitar possíveis prejuízos aos cofres públicos, que os pagamentos relativos ao contrato em questão sejam temporariamente suspensos. Vale ressaltar que cabe recurso da decisão. Jornal da Chapada com informações do TCM-BA