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Home Política

#Brasil: Parecer da AGU confirma orientação da CNM; OS ficam de fora das despesas de pessoal da LRF

Decisão traz segurança jurídica a municípios, permitindo novas parcerias com entidades de interesse público e alinhamento de critérios para Tribunais de Contas.

Estagiário 2 por Estagiário 2
24 janeiro 2025 - 21h05
no Cidades, Curiosidades, Menu Principal, Política
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#Brasil: Parecer da AGU confirma orientação da CNM; OS ficam de fora das despesas de pessoal da LRF

ICEB registra 18º mês consecutivo em território negativo | FOTO: FreePik |

Pauta de diversas ações por parte da Confederação Nacional de Municípios (CNM) desde 2020, parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) – Parecer SEI 3.974/2024/MF confirma que gastos de pessoal com parcerias firmadas entre a administração pública e entidades da sociedade social que exercem atividades de interesse público, como no caso das Organizações Sociais (OS), não devem ser computados no limite de gastos de pessoal estabelecido na Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

À época, a discussão surgiu em reunião dos Municípios e Estados brasileiros com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que publicou a Portaria STN 377/2020, sustada pelo Congresso Nacional em 2022 a partir da mobilização da CNM. Nos encaminhamentos do Parecer SEI 3.974/2024/MF, a AGU sugere que a STN reveja o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) sobre a inclusão das despesas de pessoal decorrentes de contratos de parcerias firmados pela administração pública com OS e outras organizações da sociedade civil no cálculo do limite determinado pela LRF, pacificando, portanto, o entendimento sobre o tema.

O parecer reconhece que os colaboradores de OS se enquadram na condição de empregados privados, não podendo, portanto, terem suas funções caracterizadas como sendo de substituição de pessoal, o que ficaria de fora do limite das despesas de pessoal da LRF. Diferentemente, tanto a AGU como a STN trazem como ressalva que as despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (parágrafo 1º, art. 18, da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) devem ser computadas.

O efeito prático do parecer da AGU é promover um nivelamento de entendimento de orientação por parte dos Tribunais de Contas que fiscalizam os Municípios brasileiros, dando segurança jurídica aos gestores municipais e possibilitando que novas parcerias para prestação de serviços públicos municipais sejam feitas. As informações são da Agência CNM de Notícias.

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Tags: AguLei de Responsabilidade FiscalmunicípiosOrganizações Sociais (OS)
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