Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) da segunda-feira (28) a distribuição do Fundo Partidário referente ao mês de abril deste ano (duodécimos). Segundo o documento, as 32 agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam um total de R$ 25.060.716,71. O relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil na última quinta-feira (24). A legenda que recebeu o maior montante foi o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 4.183.736,72. O segundo maior valor foi distribuído ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que recebeu R$ 2.988.410,37, seguido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que foi contemplado com R$ 2.818.603,18.
O Partido Comunista Brasileiro (PCB) foi a única agremiação que não recebeu valores do Fundo referentes ao mês de abril, em virtude de acórdão do TSE que suspendeu por dois meses as cotas à legenda. A decisão do Tribunal se deu em virtude da desaprovação de contas do partido. Dos valores arrecadados com o pagamento de multas eleitorais no mês de março foi revertido às legendas o montante de R$ 5.938.343,34. O PT, o PMDB e o PSDB também foram os partidos que mais receberam, tendo sido distribuídos, respectivamente, os valores de R$ 990.460,12, R$ 707.390,43 e R$ 667.177,75.
Cotas
Apesar de a Lei nº 12.875/2013 – que alterou aspectos da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) – prever que sejam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvados os casos de fusão ou incorporação, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, manteve as cotas proporcionais do Partido Social Democrático (PSD), do Partido Pátria Livre (PPL) e do Partido Ecológico Nacional (PEN). O PSD foi criado em setembro de 2011. Já o PPL, teve seu estatuto aprovado pelo TSE em outubro de 2011 e, o PEN, em junho de 2012.
Com base nas Ações Cautelares 528 e 2604, a Justiça Eleitoral bloqueou, neste mês de abril, valores do Fundo Partidário em favor de duas legendas recém-criadas, o Solidariedade (SD), com R$ 623.780,88, e o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), com R$ 440.070,90. Também foram bloqueados R$ 147.719,88 e R$ 104.214,83 ao SD e ao Pros, respectivamente, do total arrecadado com o pagamento de multas eleitorais em março. Todos esses valores permanecerão bloqueados até decisão final nas Petições 76948 e 76693. As duas agremiações tiveram seus registros aprovados no TSE em setembro de 2013.
Aplicação dos recursos
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
Fundo Partidário
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. Extraído do site do TSE.