Por Marcos Souza Filho*
Rara é a semana em que não respondo a esse questionamento, seja por e-mail ([email protected]), ou no nosso escritório. O leitor ou cliente nos procura aflito sem saber como proceder com a notificação, e, na maioria das vezes, confunde intimação com citação. Por falar nisso, você sabe quais as diferenças entre uma e outra?
Vamos lá!
A citação é uma modalidade de notificação onde o juiz dá ciência ao réu da existência de um processo contra si, devendo ser entregue em mãos por um Oficial de Justiça, preferencialmente. E digo preferencialmente, pois, caso não seja encontrado, o réu poderá ser citado por edital (que é uma forma de citação publicada nos meios oficiais).
Por outro lado, se ao tentar realizar a citação, o Oficial de Justiça verifica que o réu se oculta para não ser notificado, poderá fazê-lo por hora certa, ou seja, dar por realizada a citação dando ciência a algum parente ou vizinho.
Então, fica logo a dica: não serve pra nada o jogo de esconde-esconde com o Oficial, ok?
Tudo que disse até aqui, serve tanto para processos cíveis, como para processos criminais. Mas, muito cuidado! A consequência de ser citado, e não constituir um advogado para preparar a sua defesa, é diferente nos dois casos.
Em se tratando de processo cível, caso citado e não contestando a ação que tramita contra si, o réu será declarado revel, presumindo-se verdadeiro os fatos afirmados pelo Autor da ação. Em outras palavras, quando o réu não contesta a ação em tempo, praticamente está dizendo que o que foi alegado e pedido na Ação é procedente, deixando ao juiz a fácil missão de dar a vitória ao Autor da ação.
Já no campo penal, quando devidamente citado e não apresentada a sua defesa em tempo, não se presume que tudo que esteja descrito na Denúncia do Ministério Público seja verdadeiro, mas, o processo seguirá sem a presença do réu. Nesse caso, caso queira se defender em momento posterior, ingressará no processo na fase em que se encontrar, sendo possível que não mais seja permitida a sua defesa escrita ou a realização de algumas provas, ou, o que é pior, já tenha sido condenado.
Em relação à intimação, essa é uma espécie de notificação que serve para solicitar que qualquer uma das partes envolvidas em um processo faça ou deixe de fazer algo. São exemplos de intimação as utilizadas para requerer a presença de testemunhas em uma audiência; para que seja desocupado um imóvel; para que seja entregue um bem móvel; para apresentação de alguma prova…
Quando a intimação tiver o objetivo de ser ouvida uma testemunha, a intimada deverá procurar o advogado da parte que a arrolou como testemunha, e ele lhe orientará sobre como proceder em audiência. Não podemos esquecer que a testemunha tem de se comprometer em dizer a verdade sobre o que souber e for perguntada, sob pena de, em descumprindo o juramento, poder responder por crime de falso testemunho (pena de reclusão de 2 a 4 anos).
Normalmente a intimação é feita pelos Correios, mas, se frustrada, é feita pelo Oficial de Justiça, e, caso haja descumprimento da ordem, ou o intimado não justificar a falta, a pessoa intimada pode ser conduzida coercitivamente ao Juízo para cumprir o seu dever. E, em último caso, responder a processo por crime de desobediência (pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).
ATENÇÃO! Nunca abra notificações via e-mail de Órgãos da Justiça, do Ministério Público ou da Polícia Federal. Sem dúvida, trata-se de vírus. Essas Instituições jamais notificam ninguém por meio eletrônico. Muito cuidado!
Na quinta-feira em nosso blog www.maisdireito.blog.br escreverei sobre como deve se comportar uma testemunha em audiência.
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*Marcos Souza Filho é advogado/sócio do escritório Brito & Souza Advogados, colunista MAIS DIREITO e professor.