Por Fernanda Leite Ferraz Flores*
A coluna dessa semana tratará sobre os direitos trabalhistas garantidos a uma das mais nobres profissões, a do professor. Fundamental na construção da sociedade e no desenvolvimento do cidadão, somente no Brasil a categoria possui mais de dois milhões de profissionais, o que, por si só, revela a necessidade de uma legislação protetiva específica. E como definir juridicamente quem é professor? As opiniões divergem entre aqueles que atuam em um estabelecimento oficial de ensino, e aquele que desenvolve o magistério, ou seja, que contribui para a formação educacional dos brasileiros. O fato é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sete artigos normas, definem as garantias especiais para o professor.
Vamos a elas!
Visando a preservação da sua saúde, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino. Vedando-se, ainda, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Por falar nisso, esclareço que uma hora-aula diurna equivale a 50 minutos, enquanto a hora-aula noturna (a partir das 20:00 horas) equivale a 45 minutos. Se extrapolar a jornada prevista na CLT, o profissional tem direito a horas extras.
No que diz respeito à remuneração, esta deverá ser fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, realizando-se o pagamento mensalmente. Para tanto, deverá o estabelecimento de ensino considerar a soma de quatro semanas e meia e, quando houver necessidade de aumentar o número de aulas marcadas nos horários, remunerar o professor com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Importante saber! Em relação aos períodos entre uma aula e outra em que o docente não está em sala de aula, mas permanece na instituição de ensino, já há jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho que entende que essas horas sejam contabilizadas e pagas ao profissional, pois se trata de tempo à disposição do empregador.
Outra garantia que também deve ser observada é a de gozar de férias durante as férias escolares. É importante destacar, ainda, que estabelecimentos de ensino não podem contratar professores de forma intermediada, porque não se pode terceirizar a atividade-fim! Os professores, portanto, devem ser contratados da forma como a lei estabelece, com anotação na carteira de trabalho.
E, para encerrar a coluna de hoje, vale uma observação do diretor jurídico do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SINPROEB), Rodrigo de Paula, em que diz: o tratamento é especial porque a função gera um desgaste muito grande. Para se ter uma ideia, a média de alunos por professor, em determinados momentos, chega a 300. Por isso, há dano excessivo para a voz, fica-se muitas horas em pé, reproduzindo movimentos repetitivos, como escrever no quadro”.
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Até mais!
Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada e especialista em direito trabalhista.