O ex- superintendente regional substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Bahia, José Vieira Leal Filho, foi condenado a pagar multa de quatro vezes o valor de seu salário no cargo, por improbidade administrativa. O juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal, acatou o pedido da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O valor da condenação deverá ser corrigido desde 2005 e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do réu. O réu, de acordo com a ação, constituiu comissão de sindicância e substituiu membro em processos administrativos para apurar supostas irregularidades envolvendo o perito agrário Roberval Costa Gomes, sem cumprir seu dever de se declarar suspeito e/ou impedido já que era inimigo do perito.
O perito tivera contra si representações feitas pelo dirigente por agressões verbais com as palavras “ladrão” e “corrupto”. No entanto, Leal Filho instaurou processo administrativo para apuração deste fato e para afastamento preventivo do agressor. O superintendente ainda figurou como testemunha, o que viola os arts 18 e 19, da Lei n. 9.784/99 que diz ser impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria, tenha participado ou venha a participar como testemunha ou esteja litigando com o interessado.
Segundo a sentença, “não merece prosperar a tese da defesa do réu que este apenas atuou no exercício de suas atribuições funcionais. Em casos como tais, o requerido deveria determinar a imediata remessa dos autos a seu substituto legal nos quadros do Incra, mesmo nos atos vinculados. O impedimento decorre de uma situação objetiva, gerando, assim, presunção absoluta de incapacidade. Desta forma, autoridades e servidores impedidos ou suspeitos para exercerem suas atribuições, na hipótese de ostentarem algum tipo de circunstância pessoal ou motivo que lhes subtraia a plena isenção para apurar a responsabilidade disciplinar do acusado não podem compor comissões processantes ou sindicantes, tampouco instaurar ou julgar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares”.
Para o juiz, a “Administração Pública deve nortear sua atuação em processo administrativo disciplinares, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos em relação aos interessados ou acusados, de forma que devem, sempre, prevalecer o interesse público e a legalidade”. Desta forma, os feitos disciplinares não podem ser instaurados e nem julgados, “com o propósito de favorecer ou prejudicar os funcionários imputados, pois qualquer desvio de finalidade pode determinar a nulidade dos atos praticados”. Extraído do Bahia Notícias.