Por Tainá Luna*
Muito se tem falado sobre a nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição. Resumindo-a em: “uma vez somada a idade com o tempo de contribuição e esta soma atingindo 85 ou 95 para mulher e homem, respectivamente, o segurado poderá se aposentar com a aposentadora integral”.
Ok, até ai eu achei que estava tudo bem! Até ir à lotérica e me deparar com duas senhoras conversando sobre as novas regras da aposentadoria. Uma reclamando para a outra que agora só poderia se aposentador com 85 anos, “um verdadeiro absurdo”, dizia ela. Não deixa de ser… Foi aí que me dei conta de que em quase todos os veículos de comunicação em que vi a reportagem explicando a nova regra, não percebi o cuidado em explicar como ela funciona de fato para o cidadão comum. Resolvi então aclarar as ideias com esse artigo. Espero que ajude.
A nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição não modificou em nada o número de contribuições limites para se requerer a aposentadoria, ou seja, uma mulher somente poderá requerer a sua aposentadoria se comprovar 30 anos de contribuição ao INSS, já o homem precisará comprovar 35 anos de contribuição.
Então o que mudou?
Pois bem, a medida provisória que trouxe a nova regra para o cálculo de aposentadoria apenas permitiu que o fator previdenciário deixasse de ser aplicado em alguns casos, ou seja, naqueles casos em que além de a pessoa já ter contribuído com 30 ou 35 anos (dependendo do sexo) a soma da sua idade com o tempo de contribuição alcançou a média de 85 anos para mulheres e 95 anos para homens.
Em linhas gerais: Você, mulher, que já contribuiu 30 anos e tem apenas 55 anos poderá em 2015 ou 2016 se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário (que reduziria sua aposentadoria); ou aquela que tem 54 anos de idade, mas contribuiu 31 anos para a previdência também poderá requerer a aposentadoria até 2016 … e assim por diante… Ou seja, atingindo o limite mínimo exigido de 30 anos de contribuição, passe a fazer conta!!!! Somando 85 anos até 2016, pode requerer administrativamente sua aposentadoria integral.
Estou sempre ressaltando que até 2016 essa soma é válida, porque a mesma Medida Provisória previu que essa regra seria progressiva, ou seja, até 2016 a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser 85 para mulheres, e 95 para homens. Em 2017/18 essa conta é acrescida de 1 ponto, ou seja, agora a soma da idade com o tempo de contribuição deve alcançar 86 para mulheres, e 96 para os homens!
Já em 2019, a soma é acrescida de mais dois pontos, seja ele na idade ou no tempo de contribuição. Assim, para se aposentar a mulher deverá somar 87 pontos e os homens 97. Esse escalonamento terá fim, segundo a medida provisória em vigor, apenas em 2022 quando a soma da idade e tempo de contribuição alcançará a incrível marca de 90 para as mulheres e 100 para os homens. Em outras palavras, até 2022 serão acrescidos 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição.
Exemplificando: um homem que tenha contribuído apenas o mínimo exigido – 35 anos -, somente poderá requerer aposentadoria integral em 2022 se tiver 65 anos de idade.
Até lá, espero já estar aposentada!
Tainá Luna é advogada, especialista em Direito Previdenciário e colunista no site www.maisdireito.blog.br.
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