Erro no pedido de registro pode deixar o candidato a prefeito de Boa Vista do Tupim, na Chapada Diamantina, Helder Lopes Campos (PSDB), o Dinho, de fora do pleito de 2 de outubro de 2016. De acordo com informações do cartório da 42ª Zona Eleitoral, com sede em Itaberaba, a impugnação feita pela coligação “Por Amor a Boa Vista”, representada pela chapa Gidu e Maria Elena, teve como base a Resolução nº 9.504/97. A impugnação pode deixar de fora do pleito também o candidato a vice-prefeito na chapa de Dinho, Léo Satélite, e todos os 21 candidatos que concorrem à vereança. O pedido de impugnação de candidatura será apreciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela juíza eleitoral da 42ª Zona, doutora Renata Furtado Foligno.
O Jornal da Chapada apurou detalhes do caso e a peça jurídica diz que a convenção realizada no dia 5 de agosto de 2016, pelos partidos PMDB, PSDB, PP, PSB, PDT, PV, DEM, PSC e PPS, homologou a construção de duas coligações para as eleições deste ano. Uma para a chapa majoritária formada por Dinho e Léo, e que levou o nome de ‘Boa Vista Que Queremos’, representada por Laudelino Martins de Andrade Neto, e a outra coligação proporcional formada por todos os 21 candidatos a vereador, que recebeu o nome ‘Boa Vista Que Queremos Sim’, representada por Renildo Vasconcelos.
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No entanto, no dia 15 de agosto, último dia do registro de candidatura, apenas uma coligação foi registrada, com assinatura de Laudelino Neto, com a denominação “Boa Vista Que Queremos”, com todos os candidatos majoritários e proporcionais. “Acontece que a Resolução 23.455/2015, diz que o registro deve ser feito pelo representante da coligação. Dessa forma, há ilegitimidade de Laudelino Neto para requerer o registro dos 21 candidatos a vereador da coligação proporcional, já que Laudelino está legitimado apenas para requerer o registro da coligação majoritária”, aponta trecho da peça impetrada pela coligação representada pela chapa Gidu e Maria Elena.
O registro da coligação majoritária de Dinho e Léo também está ‘eivado de vícios’, pois deveria conter apenas o registro dos candidatos majoritários, sem nenhum da proporcional – como consta nas atas dos oito partidos coligados, publicada em cartório no dia 8 de agosto de 2016. “Por essa razão, todo registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários [DRAP] deve ser indeferido, cassando assim todos os candidatos por afronta à norma jurídica”, sugere a peça.
Essa questão é fundamentada conforme a Resolução 23.455/2015, e diz que o formulário do DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações: Na hipótese de coligação, o nome desta e os partidos políticos que a compõem; cargos pleiteados; na hipótese de coligação nome do representante e de seus delegados; lista de nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos. O artigo 24 e os incisos III, IV, V e VII, da resolução demonstram claramente que o registro deve ser feito de forma apartada (separados), ou seja, um registro para cada coligação nos termos do que foi construído em convenção pelos partidos políticos.
Veja aqui documento protocolado pela chapa de situação…
Jornal da Chapada