A prática comum de se cobrar preços diferentes para homens e mulheres em entradas de festas fere princípios basilares da Constituição Federal, como o da dignidade humana e da isonomia. Em nota técnica encaminhada a todas associações do setor de lazer do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça ressaltou a ilegalidade da diferenciação de preço por sexo.
Estabelecimentos que repetirem esse ato estão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, alerta a nota. O documento também recomenda o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a intensificar a fiscalização “até que essa prática abusiva, que desprestigia, sobretudo as mulheres, seja banida”.
O órgão reconhece que a cobrança diferenciada predominou no mercado no Brasil nos últimos anos, mas ressalta que ainda é tempo dá tempo para impedir a discriminação de gêneros nas relações de consumo, uma vez que a mulher não é “objeto de marketing para atrair o sexo oposto a eventos, show, casas de festa e outros”.
No documento, é citada decisão do mês passado da juíza Caroline Santos Lima, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília. Após um homem entrar com uma ação contra uma festa, ela reconheceu “flagrante ilegalidade na cobrança discriminatória”, mas não deu ganho de causa, porque seria impossível estabelecer, em sede liminar, o valor da cobrança dos ingressos a todos consumidores.
A prática coloca a mulher em patamar de inferioridade de forma indigna, em afronta ao artigo 4º do CDC e ao artigo 1º da CF, diz a nota, assinada pelo secretário nacional do consumidor, Arthur Rollo, e pela diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ana Carolina Pinto Caram. Jornal da Chapada com informações de Conjur.