Um militar condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel em que servia foi absolvido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a pequena quantidade de droga encontrada com o réu impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar. O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia em fevereiro de 2012. Segundo a inicial, soldados lotados na companhia em que ele servia encontraram em poder dele “uma caneta com ponta metálica, que continha em seu interior uma substância desconhecida”, cujo laudo pericial atestou “resquícios” de maconha.
O caso chegou ao STF porque a Defensoria Pública da União, que defendeu o condenado, questionou a decisão do Superior Tribunal Militar mantendo a condenação da Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar. Os ministros seguiram o relator do Habeas Corpus, Alexandre de Moraes. Ele afirmou que o próprio Superior Tribunal Militar reconheceu que não foi provado o consumo de droga pelo agente na ocasião. “Não existiu, portanto, ação típica dolosa do réu, que se amolde ao tipo penal em questão”.
Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso fez algumas considerações sobre o caso. Afirmou que o réu era jovem que prestava serviço militar obrigatório e, no momento em que foi surpreendido, não estava de serviço, não portava arma, não desempenhava função sensível à organização militar e a quantidade de maconha era “ínfima”. “Não dá nem para acender. Portanto, o crime é impossível”, afirmou, segundo acórdão da decisão publicado no dia 5 deste mês. Jornal da Chapada com informações de Bocão News.