“É preciso separar o joio do trigo”. Disse um manifestante pró caminhoneiros que não concorda com os pedidos de intervenção militar no país. Vídeos em diferentes estados do país, mostram defensores da intervenção se aproveitando da greve dos caminhoneiros para partir para o ataque nas ruas, mobilizando cidadãos insatisfeitos com o cenário atual do Brasil.
Em rede social, vídeos mostram manifestações em diferentes pontos do país, como no Paraná, São Paulo e Pernambuco. As imagens exibem pessoas nas ruas apoiando os caminhoneiros, mas no meio delas, alguns grupos pedem intervenção militar. Na cidade pernambucana de Garanhuns, em frente ao 71º Batalhão do Exército, o ato aconteceu neste domingo. Existem vídeos nas redes produzidos durante esses sete dias de greve dos caminhoneiros.
De acordo com informações, alguns manifestantes são a favor da medida e outra parte não. “Assim como aconteceu na negociação com o governo federal o movimento também está dividido nas ruas, e isso acaba enfraquecendo a questão”, salienta o manifestante que preferiu não se identificar.
Sobre a legalidade das ideias de intervenção militar no Brasil, ao menos três dispositivos punem inclusive a propaganda de ideias sobre o tema. Vale a pena conferir, já que são autoexplicativos:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (leia mais aqui):
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Lei de Segurança Nacional (7.170/1983)
Art. 22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. (leia mais aqui)
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. (leia mais aqui)
Vídeos de manifestações com pedido de intervenção militar