O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovou com ressalvas as contas das prefeituras de Ourolândia e Livramento de Nossa Senhora, da responsabilidade do ex-prefeito João Dantas de Carvalho (MDB) e do atual gestor José Ricardo Ribeiro (Rede), respectivamente. Ambas são referentes ao exercício de 2019. A decisão foi proferida na sessão da última quinta-feira (11), realizada por meio eletrônico.
No município de Ourolândia, na Chapada Norte, a despesa com pessoal alcançou o montante de R$25.363.390,22, que correspondeu a 51,48% da Receita Corrente Líquida de R$49.267.167,99, não ultrapassando, assim, o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, em seu parecer, aplicou ao prefeito uma multa no valor de R$4 mil pelas ressalvas contidas no relatório técnico.
A prefeitura teve receita de R$52.993.651,17 e promoveu despesas no total de R$58.949.607,97, o que resultou em um déficit de R$5.955.956,80. Os recursos deixados em caixa, no montante de R$12.741.863,76, foram suficientes para cobrir despesas com “restos a pagar” e de “exercícios anteriores”, o que demonstra a existência de equilíbrio fiscal. De acordo com a relatoria, o prefeito atendeu as obrigações constitucionais, vez que aplicou 25,46% dos recursos específicos na área da educação, 20,93% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 78,14% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.
Em seu parecer, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna apontou, como ressalvas, impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis; baixa cobrança da Dívida Ativa do município; questionamentos envolvendo o pagamento da remuneração devida aos secretários municipais; irregularidades em processos licitatórios; e desconformidades nas informações de dados lançados no sistema SIGA.
Já em relação às contas da prefeitura de Livramento de Nossa Senhora, no sopé da Chapada Diamantina, o conselheiro Paolo Marconi, relator do parecer, opinou pela rejeição das contas em razão da extrapolação do limite para gastos com pessoal. No seu entendimento – e do conselheiro Fernando Vita –, sem a aplicação da Instrução nº 003, do TCM, a despesa com pessoal teria alcançado 61% da Receita Corrente Líquida do município, superior, portanto, ao limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto divergente apresentado pelo conselheiro substituto Ronaldo de Sant’Anna pela aprovação com ressalvas, vez que com a aplicação da instrução o percentual foi de 52,37% da RCL, cumprindo, assim, a determinação da LRF.
O relatório técnico registrou, como ressalvas, a reincidente baixa cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multa (R$9.823,54) e ressarcimento (R$879,02) imputados a agentes políticos do município; ausência de ato de designação de agente responsável pela fiscalização da execução de contratos; contratação de show artístico sem comprovação do vínculo de exclusividade; e falhas na inserção de dados no sistema SIGA. Por estas irregularidades o prefeito foi multado em R$6 mil.
Os índices constitucionais também foram respeitados, representando em educação (25,60%), saúde (20,76%) e no pagamento dos profissionais do magistério com recursos do Fundeb (80,99%). Ainda cabe recurso das decisões. Dados do TCM.