O prefeito de São Gabriel, na Chapada Velha, Hipólito Rodrigues Silva Gomes (PP), teve representação ao Ministério Público da Bahia (MP-BA) determinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) para apurar prática de crime de ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada durante sessão desta quarta-feira (31), realizada por meio eletrônico, pelos conselheiros do TCM. O caso envolve a contratação e pagamentos ilegais que foram efetuados ao escritório de advocacia ‘Germano Cardo Sociedade Individual de Advocacia’ em 2017.
O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou o ressarcimento solidário – pelo prefeito e pelos advogados – aos cofres municipais na quantia de R$3.150.822,32, com recursos pessoais, utilizada indevidamente no pagamento a título de honorários advocatícios. O prefeito ainda foi multado em R$50 mil. Foi determinada, por fim, a rescisão do contrato caso ainda esteja vigente. O contrato tinha por objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica em ação de execução de sentença sobre precatórios do Fundeb.
Segundo a denúncia, o município de São Gabriel às vésperas de receber o precatório do Fundef – calculado em mais de R$16 milhões – promoveu a troca do advogado da causa, escolhendo o escritório ‘Germano Cardo Sociedade Individual de Advocacia’, que não teve nenhuma participação no processo durante a fase de conhecimento, e nem sequer deflagrou a execução, tendo peticionado apenas para pleitear a expedição de precatório relativo ao valor incontroverso. A contratação do escritório ocorreu por inexigibilidade de licitação, sem que fossem observadas as normas previstas na Lei 8.666/93.
Além disso, o gestor não teria comprovado que os serviços contratados não podiam ser prestados pelo procurador e/ou Assessória Jurídica do município, nem justificado que os preços contratados eram compatíveis com os praticados pelo mercado, pagando, assim, mais de R$3,2 milhões. O conselheiro José Alfredo, em seu voto, considerou irregular o uso da inexigibilidade de licitação para a contratação, uma vez que não foram atendidos os requisitos de inviabilidade de competição, notadamente quanto à não caracterização da singularidade no objeto da avença e da notória especialização do contratado.
Sustentou, ainda, que os serviços descritos nos contratos podem e devem ser feitos por servidores municipais ou, em última análise, por prestadores contratados por meio de processo licitatório, além da possibilidade de execução do julgado em favor do município ser feita pelo próprio Ministério Público Federal. Os conselheiros do TCM também consideraram irrazoável e injustificada a fixação de honorários de 20% sobre o total do valor de uma ação com estimativa de alcançar cerca de R$34 milhões tão somente para promover a execução do julgado, procedimento de baixa complexidade e, como dito antes, que pode ser feito até mesmo pelo MPF em favor dos municípios.
Levando em consideração o tempo decorrido entre a assinatura do contrato (07/08/2017) e o recebimento do Precatório (11/05/2018), caso o município tivesse feito pagamentos com base no valor recomendado na Tabela de Honorários da OAB, o montante despendido seria de R$118.800,00. O Ministério Público de Contas se manifestou pelo conhecimento e pela procedência do termo de ocorrência, imputando prefeito multa e a determinação de ressarcimento solidário, com recursos próprios dos demandados (Hipólito Rodrigues Silva Gomes e ‘Germano Cardoso Sociedade de Advocacia’), no valor apontado pela área técnica a título de prejuízo aos cofres municipais. Ainda cabe recurso da decisão. As informações são do site do TCM.