Conforme o art. 169 do Código Penal é crime “apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa”.
O presente artigo trata do crime de apropriação indébita, dando sequência ao exposto no artigo 168 do Código Penal. Portanto, torna-se claro que o entendimento de que “achado não é roubado” está distante da realidade.
Pois, no Brasil apropriar-se de objeto que não lhe pertence, mesmo que perdido por erro do proprietário, é crime.
O Art. 169 do Código Penal em comparação com o art. 168 do CP
No artigo 168 do CP acha-se tipificado o crime de apropriação indébita quando a pessoa tem a posse ou detém o bem móvel. Portanto é uma situação onde o sujeito tem a guarda de algo que não lhe pertence.
Mas, seu proprietário cedeu temporariamente esse bem de livre e espontânea vontade. Já o artigo 169 trata da apropriação indébita que acontece por erro, caso fortuito ou até mesmo força da natureza.
São casos onde o proprietário não queria entregar o bem, mas acaba fazendo isso. Por exemplo, por engano, o proprietário entrega o bem à pessoa errada.
O Art. 169 do Código Penal e a apropriação de tesouro alheio
No parágrafo único do artigo 169 do CP está previsto o crime de apropriação indébita de tesouro. Mas, o artigo não determina sobre quais tesouros ele se refere.
O artigo diz a pena que:
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
O entendimento subjetivo entre muitos doutrinadores de que o tesouro se refere a quaisquer objetos de valor que estejam escondidos. Além disso, é preciso que esse tesouro seja achado de forma casual e esteja na propriedade alheia.
Pois, o dono dessa propriedade tem direito a uma cota desse tesouro, seja ele qual for, por estar em prédio de sua posse. Mesmo que não tenha sido ele a encontrá-lo.
A apropriação em débito de coisa achada
É comum que as pessoas percam itens como celulares, carteiras e outros objetos. Assim como também é comum que outros indivíduos encontrem esses objetos. Mas, ficar na posse de um bem que não lhe pertence foi perdido por outra pessoa, é crime.
Porque, é isso que diz o ensino segundo do Art. 169 do Código Penal. E ainda estipula um prazo legal de no máximo 15 dias para que a pessoa entregue o bem ao seu proprietário. Ou às autoridades competentes.
Com base no texto escrito pela advogada Luana Selva, no site marcojean.com, a apropriação por coisa achada pode ser Total ou parcial. Por exemplo, se alguém encontrar uma carteira com documento e dinheiro e subtrair o dinheiro, devolvendo a carteira ao dono, ainda assim comete a apropriação indébita.
Conclusão
O art. 169 do Código Penal, trata do crime de apropriação indébita. Especificamente do tipo de apropriação que acontece quando o dono do bem não quer entregá-lo. Mas, por engano, caso fortuito ou força da natureza, acaba perdendo ou cedendo o bem.