O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, em exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com necessidades médicas comprovadas possam cultivar plantas de Cannabis sativa em suas residências sem enfrentar risco de sanção criminal.
Nos recursos em habeas corpus apresentados ao STJ, os indivíduos alegaram ter condições de saúde que demandam tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.
Além de fornecer laudos médicos que atestam suas condições de saúde, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.
Tratamento de alto custo e indisponibilidade no mercado
Apesar da autorização da Anvisa, um dos pacientes argumentou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, motivando-o a buscar um habeas corpus preventivo para cultivar a planta sem receio de implicações penais.
O segundo recorrente afirmou que, embora possua autorização da Anvisa para importação, utiliza apenas produtos de cultivo próprio, uma vez que alguns tratamentos prescritos, como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.
Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo dependia de análise técnica competente à Anvisa, não cabendo à Justiça.
Efetividade comprovada do tratamento com canabidiol (CDB)
O ministro Og Fernandes ressaltou que os requerentes apresentaram documentos, incluindo receitas médicas e autorizações para importação, de canabidiol (CDB) que comprovam suas necessidades de saúde. Destacou também que, segundo precedentes do STJ, o cultivo da planta para fins medicinais não é considerado crime pela falta de regulamentação prevista na Lei de Drogas.
Diante disso, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos, optando por proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ. Jornal da Chapada com informações do portal Juristas.