Os vereadores do município de Nova Redenção, na Chapada Diamantina, elegem o novo presidente da Casa nesta quarta-feira (14). A briga entre situação e oposição mudou o cotidiano da cidade e deve ter mais um novo capítulo na noite de hoje, durante sessão que decidirá a nova mesa diretora para o próximo biênio. Na última tentativa para se manter na presidência do Legislativo, o edil Arnold Pires dos Santos (PSD) interpôs no plantão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) um agravo de instrumento (nº 0000303-77.2015.805.0000), na tentativa de suspender os efeitos da liminar que determinou a realização de nova eleição (confira aqui).
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De acordo com informações dos vereadores Cledivaldo Braga (PSD), Tom da Topic (PP), Márcia Benevides (PT), Ariston Teles (PT) e José Rodrigues (PSD), não foi reunido junto ao agravo de instrumento do atual presidente, o Regimento Interno da Câmara Municipal, que fundamentou a liminar prolatada pelo juiz substituto de Andaraí à época da decisão, João Batista Bonfim Dantas. “A tentativa foi de que, levando ao Tribunal de Justiça somente as informações que poderiam ser interpretadas a favor de Arnold Pires, o pleno suspendesse a liminar para que não houvesse, nesta quarta, dia 14 de janeiro, às 19h, a eleição da nova Mesa Diretora”, aponta texto enviado ao Jornal da Chapada.
Atento à situação, o juiz plantonista, José Edivaldo Rocha Rontondano, decidiu no agravo de instrumento o indeferimento do pedido de suspensão de liminar de Arnold Pires, permanecendo a liminar para cumprimento, e o agravo de instrumento foi distribuído para a quarta Câmara Cível, sob a relatoria da desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, conhecida por sua tecnicidade em suas decisões. Agora, é aguardar o resultado das eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Redenção que se realizará nesta noite, para cumprimento da liminar.
Confira trecho da decisão do juiz plantonista, José Edivaldo Rocha Rontondano:
“(…) Como se observa, o pronunciamento lastreou-se no regimento interno da Câmara, cuja cópia não foi trazida aos autos, inviabilizando o exame da correção dos fundamentos da decisão. Ademais, o parecer do TCM pela reprovação das contas do primeiro agravado na condição de Presidente da Câmara no ano de 2008 não implica no indeferimento da inscrição da sua chapa para as eleições da Mesa Diretora, uma vez que ao mencionado vereador foi garantido o direito de candidatar-se nas eleições municipais, tendo sido eleito.
Na mesma linha, a declaração de fl. 48 não justifica, por si só, a suspensão do provimento impugnado, pois a ação mandamental foi interposta com o objetivo de discutir a ilegalidade do ato de convocação e regras nele estabelecidas pelo Presidente da Câmara sem respaldo normativo, no que e inclui o prazo e forma para candidatura. O que se observa é que, sem prova da legalidade do ato de convocação, foram realizadas eleições para o biênio 2015/2016 com apenas uma chapa inscrita, na qual figura como Presidente o vereador que já ocupa este cargo desde 2009.
Tenho, assim que o interesse público restará mais preservado com a manutenção da eficácia da decisão de primeiro grau, que determinou a realização de novas eleições, permitindo, inclusive, a inscrição da chapa do agravante, que poderá, novamente, lograr-se vitoriosa, do que com o seu sobrestamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Distribua-se o feito, com urgência, no início do expediente forense deste dia 13 de janeiro de 2015”.