Por Rafael Brito*
Recebemos frequentemente perguntas que têm como pano de fundo o condomínio. Palco de inúmeras relações, por vezes, não tão amistosas, decidimos esclarecer alguns pontos básicos sobre o tema – e que também trataremos em nosso programa semanal na Rádio Clube de Vitória da Conquista, no sudoeste da Bahia. Com autorização dos nossos leitores, reproduzimos algumas perguntas já encaminhadas. Vamos a elas:
1 – Li uma vez que a Convenção é a Lei do Condomínio. Ela é absoluta?
Resposta: Sim. A Convenção é a Lei do condomínio. Porém, existem limites para ela. Digamos que ela trata das normas mais específicas do condomínio, e devem estar de acordo com as normas gerais do Código Civil brasileiro. Assim, a Convenção dita as principais regras, mas nunca pode contrariar o Código Civil.
2 – Meu vizinho tem um cachorro grande, que sempre me assusta, ele pode mantê-lo mesmo em um apartamento pequeno?
Resposta: Depende. O Código Civil nada trata a respeito, restando à Convenção Condominial o fazer. Ela é quem autoriza ou não a entrada (ou criação) de animais no imóvel, podendo limitar a criação no apartamento, por exemplo, a animais de pequeno porte.
3 – Deixei de pagar a taxa de condomínio, pois estou desempregado, e estão me cobrando juros mais multa de 5%, é legal?
Resposta: Não. A multa nunca poderá ultrapassar 2% do valor do débito. O atraso também pode gerar juros moratórios que devem ser limitados pela Convenção, caso essa não faça, não poderão ultrapassar 1% ao mês.
4 – Estão construindo uma piscina no meu prédio. Isso está gerando uma taxa extra de R$ 400,00, e não tenho condições de arcar com tal taxa no momento. O que posso fazer?
Resposta: Para este tipo de obra de mero deleite, ou seja, que não são necessárias a manutenção e conservação do condomínio é necessário o voto de 2/3 (dois terços) em Assembleia. Caso este aprovação tenha ocorrido, dentro da legalidade, nada se pode fazer. Este é um grande problema de se viver em condomínio, que às vezes, sua vontade/necessidade não é a mesma da maioria.
5- Tenho 2 vagas de garagem e só utilizo uma, posso vender ou alugar?
Resposta: Depende. Quanto ao aluguel, você pode fazer desde que dê preferência aos próprios condôminos. Quanto à venda, tem que se analisar a documentação do imóvel observando se a vaga de garagem é autônoma, ou seja, é independente do imóvel. Caso seja, você pode vender para os condôminos. Quanto à venda para terceiros não moradores, a Convenção tem que autorizar ou não.
Antes de finalizar é bom que se diga que o que foi tratado aqui serve para qualquer tipo de condomínio residencial, seja ele de casas ou de apartamentos. É provável que dúvidas ainda existam. Se for o seu caso, acesse o nosso blog www.maisdireito.blog.br e entre em contato conosco. Conhece nossa página no Facebook? Acesse e curta www.facebook.com/maisdireitoecidadania.
*Rafael Brito é advogado e especialista em direito imobiliário.