Por Fernanda Leite Ferraz Flores*
Olá, queridos leitores! Na coluna de hoje iremos tratar sobre o estágio e o reconhecimento de vínculo empregatício. A preocupação em abordar o tema é para evitar as irregularidades praticadas no âmbito da relação de estágio que por vezes prejudicam a formação acadêmica dos estudantes e geram obrigações para as empresas negligentes ao texto legal. Sabe-se que o estágio implica na formação do estudante, tendo como objetivo proporcionar a experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que se possa desenvolver na atividade associada à sua futura profissão.
Entretanto, quando uma empresa contrata estudantes para um estágio e se limita a admiti-los sem se preocupar com a formação, trata-se de uma violação do direito laboral. Resumindo, empresa não pode se aproveitar do estágio para cortar os gastos decorrentes da contratação de um funcionário. A nova lei do estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:
-matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
-orientação e supervisão de funcionário do quadro de pessoal da parte cedente, o qual deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;
– contratação de estagiários diretamente relacionada (proporcional) ao número de empregados da empresa.
Assim, o advento da nova lei, entre outras coisas, visou garantir uma relação segura e livre de fraudes, possibilitando ao aluno estagiário vislumbrar na prática os ensinamentos adquiridos na escola e o preparando para o mercado de trabalho, sem que seja prejudicado em seus estudos ou mesmo explorado pela parte concedente. Deve-se ficar atento, ainda, ao seguinte: o estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, entre outros direitos trabalhistas normalmente assegurados aos celetistas. Ao estagiário também não se estende os benefícios como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.
No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício. Na Justiça do Trabalho é comum a existência de reclamações trabalhistas envolvendo empresas que colocam os estagiários para exercer força de trabalho de empregados, o que configura fraude, já que a lei é bem clara ao determinar a função do estágio e como ele deve ser estabelecido. Isto posto, veja-se que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos envolvendo empresas e estagiários, nas condições em que uma das partes exige o que não lhe é de direito a outra.
*Fernanda Leite Ferraz Flores é advogada, especialista em direito do trabalho e colunista Mais Direito
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