Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possa reavaliar provas de recursos, a corte tem competência para reduzir valores de honorários quando considerados exorbitantes. Assim entenderam os ministros da 1ª Turma ao diminuírem de R$ 10,5 milhões para R$ 2,1 milhões o valor de honorários de sucumbência que o estado da Bahia terá de pagar aos advogados da parte vencedora em uma ação judicial.
O colegiado entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça da Bahia foi excessivo e ofendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Foi uma vitoria emblemática e histórica, pois se abriu um precedente para que outros Estados que venham ter causas semelhantes, agora terão questões de fundo avaliadas”, informou Bruno Espineira Lemos, Procurador Chefe da Representação Junto aos Órgãos e Tribunais Federais.
O caso julgado teve origem em 1981, quando a Companhia do Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (Desenvale) — que foi extinta e sucedida no processo pelo estado da Bahia — cedeu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf) os direitos de geração de energia elétrica do projeto Pedra do Cavalo, mediante a assinatura de convênio.
O estado sustenta que acumulou crédito de R$ 23,1 milhões perante a Chesf, mas enfrentou disputa com o Consórcio Nacional de Engenheiros Consultores, pertencente ao grupo Camargo Corrêa, que apresentou procuração na qual a Desenvale lhe outorgava poderes para receber parte desse crédito até o limite de R$ 25 milhões.
O governo baiano queria que a Justiça declarasse nula a procuração, mas teve o pedido negado e foi condenado a pagar 20% do valor da causa em honorários, verba posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça da Bahia para 10%. Hoje, o valor da causa chegou a R$ 105 milhões em valores atualizados. Assim, os honorários seriam de R$ 10,5 milhões.
Súmula 7
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, havia rejeitado a redução dos honorários diante da falta de demonstração de sua exorbitância pelo autor do recurso. Ele aplicou a Súmula 7, que impede a revisão de honorários em recurso especial porque tal providência exigiria novo exame das provas do processo.
Já o ministro Sérgio Kukina divergiu desse entendimento, ressaltando que o impedimento da Súmula 7 pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado. No caso, ele avaliou que os honorários ficaram, sim, acima do limite adequado. O entendimento foi acompanhado pela maioria do colegiado. O acórdão ainda não foi publicado.