O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) volta a punir a prefeita do município de Itaetê, na Chapada Diamantina, Lenise Campos Estrela (PSB). Analisando o processo de denúncia, formulado pelos vereadores Jorge Andrade dos Santos (o popular Jorge Tiodoro), Gerinaldo Conceição da Cruz e Ana Paula Coreia Cabral, contra a prefeita Lenise Estrela, o TCM voltou a multá-la em R$ 2 mil por violação aos princípios da publicidade e da transparência ao ato da administração. Segundo o tribunal, a omissão da gestora em atos administrativos dificulta “o controle social exercido pela sociedade organizada, pelo controle externo exercitado pela Câmara Municipal de Vereadores e pela própria corte de contas”.
Conforme a decisão do TCM, subscrita pelo conselheiro relator Plínio Carneiro Filho, a situação viola, sem sombra de dúvidas, os princípios da publicidade e da transparência, afrontando as disposições da Lei Federal nº 12527/2011, que teve por objetivo regulamentar o acesso a informações de que trata o inciso XXXIII do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
As irregularidades foram cometidas pela prefeita no exercício financeiro do ano de 2014 e tratam-se de cargos idênticos com remuneração desigual, concessão de aumento salarial sem lei autorizativa, indevida concessão de gratificações e indenizações. Além de acumulação de cargos públicos e nomeação irregular para cargos efetivos, fragilidade probatória e conhecimento de parte das imputações.
Segundo o TCM, Lenise Estrela teria cometido as irregularidades oriundas de cargos idênticos com remuneração desigual infringindo o princípio da isonomia; concessão de aumento salarial sem lei que lhe emprestasse suporte legal ferindo o princípio da legalidade. Também houve a concessão indevida de gratificações e indenizações a servidores efetivos para servidores comissionados em razão de deslocamento, hora atividade e hora extra desconsiderando a Lei Municipal nº 509/05, que trata do Estatuto do Magistério.
“Além da indevida inadequação no escalonamento de classes para os cargos de diretor e vice-diretor escolar ao que o Ministério Público de Contas se pronunciou afirmando ser inadequado, pois as funções atreladas aos cargos em testilha possuem plexo único, que não varia conforme o detentor do cargo ostente a nomenclatura ‘FG NI’ ou ‘FG NII’, por exemplo. E que a tabela da Lei nº 612/11 transmite a ideia de plano de carreira [já que cada classe ocorre acréscimo pecuniário no vencimento], incompatível com a natureza comissionada do cargo”, aponta trecho da decisão proferida no dia 13 de setembro, última terça-feira.
Jornal da Chapada