A decisão liminar deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, esta semana concedeu liberdade a um motorista de 53 anos que havia sido preso em flagrante, na cidade de Rosana, em São Paulo, com 211,5 quilos de cocaína escondidos em paredes falsas do caminhão que conduzia. A ordem foi cumprida na última quinta-feira (24), após exatos 34 dias de prisão no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Caiuá.
Na primeira instância, a juíza da Vara do Plantão da Comarca de Presidente Venceslau, Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, converteu a prisão em flagrante do motorista, decretada pela Polícia Civil, em prisão preventiva. Ela ainda lembrou que a Constituição Federal equiparou o tráfico de droga aos crimes hediondos, “para que haja uma maior atenção por parte do Estado na sua prevenção e combate”. “Diante do chamado constitucional, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade sem dar o devido tratamento ao problema. Os fatos narrados pela Autoridade Policial reclamam, portanto, uma resposta à altura da gravidade apresentada”, salientou a juíza.
De acordo com a juíza da primeira instância, “a manutenção do autuado em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomar às suas atividades ilícitas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário”. Já nas segunda e terceira instâncias do Poder Judiciário, respectivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram a concessão da liminar requerida para a libertação do preso, ao analisarem habeas corpus impetrados pela defesa.
Habeas Corpus
A defesa do motorista sustentou a inidoneidade dos fundamentos da prisão, tendo-os como genéricos, e apontou a ausência dos requisitos para a preventiva. A defesa também destacou o caráter excepcional da constrição cautelar e as condições pessoais favoráveis do envolvido, como primariedade e bons antecedentes. Ainda argumentou que o caso ofendia a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.
Ao deferir a liminar do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Mello apontou que “os fundamentos da preventiva não resistem a exame”. “Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena”, argumentou Mello.
“No tocante ao aumento da delinquência, o combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. A problemática da inexistência de vínculo com o distrito da culpa tem solução conforme o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Ainda que, citado por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo a preventiva fazer-se balizada no artigo 312 dele constante. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas”, argumentou Mello.
Ao deferir a liminar, Marco Aurélio Mello mandou expedir o alvará de soltura do preso. Ainda em sua decisão, o ministro do STF mandou advertir o motorista da necessidade de permanecer com a residência indicada à Justiça, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de “adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”. Jornal da Chapada com informações do G1.