Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aprovaram, na sessão da última terça-feira (20), consulta realizada pela Assembleia Legislativa (Alba) sobre terceirização de mão de obra por parte dos municípios, estabelecendo os princípios gerais que devem ser respeitados. E criou uma comissão formada pelo chefe da assessoria jurídica, pelo superintendente de Controle Externo e por um representante do Ministério Público de Contas para definir, com objetividade, os casos em que gastos com eventual terceirização de mão de obra, por parte dos municípios, não devem ser computados para efeito do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente líquida do município.
A comissão será presidida pelo conselheiro Plínio Carneiro Filho, que relatou no plenário o processo de consulta sobre o tema proposto pela Assembleia Legislativa da Bahia. Ao analisar a questão da terceirização de mão de obra, os conselheiros estabeleceram os princípios gerais que devem nortear as administrações municipais, de modo a que não haja desrespeito ao estabelecido pela LRF.
Mas, por cautela, e para que – apesar dos princípios estabelecidos – não reste dúvidas aos gestores quanto aos limites impostos pela lei, os conselheiros, por unanimidade, decidiram que deve ser elaborada uma Instrução relacionando, de forma didática, onde, em que setores, e quais as atividades que podem ser exercidas por trabalhadores terceirizados, na administração municipal, sem a inclusão do custo na elaboração do índice de pessoal definido pela LRF. A princípio, de acordo com parecer do conselheiro Plínio Carneiro Filho em resposta à consulta da Assembleia Legislativa, em quatro condições os gastos municipais com terceirizados não devem ser considerados para fins do cômputo das despesas de pessoal.
No primeiro caso – destacou –, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado “que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Ressalte-se que a terceirização de atividades finalísticas devem sempre – advertiu o conselheiro relator – entrar no cômputo da despesa de pessoal”. Também podem ser excluídas as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, “quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal”. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, “ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato”.
Por fim, entenderam os conselheiros, que também as despesas de pessoal com gastos provenientes dos contratos de parcerias concertados entre a administração pública e as entidades definidas como organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos de Gestão” – podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF para os gastos com servidores. “Desde que não realizem, na prática, atividades exclusivas do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98, devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida análise, em processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação quanto ao atingimento do interesse público”.
Para esclarecer melhor estes princípios básicos, uma Instrução será elaborada nos próximos dias pela comissão formada na sessão desta terça-feira (20.03) – e depois submetida aos conselheiros – que definirá, de forma clara e objetiva, onde se pode recorrer à mão de obra terceirizada, de modo a que os administradores municipais não tenham dúvidas sobre a sua pertinência ou não, em relação ao artigo 20 da LRF. As informações são do TCM.