Por Matheus Souza*
Desde julho de 1998, quando houve a mudança da moeda, que os valores previstos na Lei de Licitações estavam congelados. Ou seja, há mais de 20 anos. O que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração Pública a realizar certames com custos superiores ao valor contratado. É dizer, que o poder de compra de R$ 10 mil em 1998 não é o mesmo em 2018 em virtude da inflação. Devido a letargia da União em atualizar os valores, alguns municípios chegaram a editar leis atualizando os valores para licitações em âmbito municipal, porém, com inúmeros questionamentos nos Tribunais de Justiças e de Contas sobre a constitucionalidade das referidas leis.
Ocorre, que no dia 19 de junho de 2018 a Presidência da República publicou o Decreto n° 9.412/2018, que entrou em vigor no último dia 19, atualizando os valores previstos na Lei Geral de Licitações, a saber, Lei 8.666/93 com fulcro em um estudo realizado em 2017 pelo Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União. Podem indagar, como poderia um Decreto alterar os valores previstos em uma Lei de âmbito nacional? Mas é essa à previsão expressa na própria Lei de Licitações. “Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”.
Com efeito, devido a real e urgente necessidade de alteração dos valores, já há muito defasados, sabendo da demora da tramitação e aprovação de uma lei, e mormente, por ter respaldo legal, optou o legislador por editar um Decreto, com vistas a dinamizar esse processo, o que geraria uma ligeira atualização. Deve ressaltar que o Decreto n° 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação (CONVITE, TOMADA DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA) em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos valores atualmente praticados. Com efeito, é uma atualização bastante significativa e que trará consequências imediatas em todos os âmbitos, e principalmente nos municípios. Em breve síntese, vejamos como ficaram os limites das modalidades da lei de licitações:
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
Mas não é só. Um dos principais impactos que a atualização dos valores da lei de licitação irá trazer para o cotidiano da Administração Pública, e principalmente, para os municípios, será nas contratações diretas, ou seja, quando não há necessidade de realizar licitação.
É preciso ressaltar, que não obstante o Decreto 9.412/2018 não mencionar alterações expressas no art. 24, I e II da Lei 8.666/93 que versa sobre a Dispensa de Licitação, ou seja, trata da contratação direta de pequeno valor, o referido artigo também fora afetado, vez que estabelece como limites para contratações direta os valores da modalidade Convite. A contratação direta pelo pequeno valor terá os seguintes reflexos:
É dizer, que não raro, os Entes Públicos para realizar contratações de pequenos valores, seja na área de engenharia ou outros serviços e compras, deveriam se submeter ao burocrático procedimento licitatório. Agora, com a atualização dos valores, a Administração Pública Direta e Indireta, e destacam-se os municípios, que quase que cotidianamente fazem uso do instituto da “dispensa de licitação”, poderão contratar diretamente obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 33 mil e em outros serviços e compras até R$ 17.600, algo que certamente, observado os requisitos legais, gerará maior celeridade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Por fim, cumpre expor que apesar do desconhecimento da recente atualização dos valores da Lei de Licitações, por grande parcela da sociedade, inclusive de pessoas interessadas no tema, a saber, gestores públicos, servidores públicos, operadores do direito, pessoas físicas e jurídicas que firmam contratos com a Administração Pública.
*Matheus Souza é advogado e assessor jurídico de Câmaras Municipais.